TJPI - 0803331-61.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:03
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:40
Decorrido prazo de CICERO LOPES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803331-61.2024.8.18.0026 RECORRENTE: CICERO LOPES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO.
CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos em contrato de consórcio, do qual desistiu por dificuldades financeiras.
A administradora do consórcio condicionou a devolução dos valores ao encerramento do grupo, conforme disposto no contrato e na Lei nº 11.795/2008.
O recorrente alega abusividade da cláusula contratual e requer a reforma da sentença.
A questão em discussão consiste em definir se o consorciado desistente tem direito à restituição imediata dos valores pagos ou se deve aguardar o encerramento do grupo, nos termos do contrato e da legislação aplicável.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente ocorrerá mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo, em conformidade com o regulamento do consórcio e a Lei nº 11.795/2008.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 313 do STJ (REsp 1.119.300/RS) determina que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até trinta dias após o encerramento do grupo, salvo se houver contemplação anterior.
No caso concreto, restou comprovado que o grupo de consórcio ainda estava em andamento no momento do ajuizamento da ação, inviabilizando a restituição imediata dos valores.
Não há demonstração de qualquer ilicitude ou abusividade na conduta da administradora do consórcio que justifique a reforma da sentença.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz que aderiu a um contrato de consórcio (grupo nº 43437/903/0-4), tendo pago R$ 1.229,57, mas precisou rescindi-lo por dificuldades financeiras.
Ao solicitar o cancelamento e a restituição imediata dos valores pagos, a ré informou que o reembolso só ocorreria após o encerramento do grupo, conforme regras da Lei nº 11.795/2008.
O autor contesta essa exigência, argumentando que a norma aplicável é a consumerista, e que a cláusula que impõe tal espera é abusiva, causando desvantagem excessiva ao consumidor.
Diante da negativa da ré, ingressa com a presente ação para obter a restituição dos valores pagos.
Sobreveio sentença (ID 22696931) julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em recurso inominado (ID 22696932), alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, sobre as razões da reforma da sentença.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22696943. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A controvérsia versa sobre a devolução imediata de valores pagos pelo autor a título de consórcio, do qual desistiu.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sendo o autor consumidor (art. 2º do CDC) e a ré fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC).
Em razão disso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, observa-se que o contrato firmado entre as partes é expresso ao estabelecer que a devolução dos valores ao consorciado desistente ocorrerá mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo, conforme previsão contida no regulamento do consórcio.
Esse entendimento está em consonância com o Tema 313 do STJ, fixado no REsp 1.119.300/RS, que determina que a restituição dos valores pagos deve ocorrer até trinta dias após o prazo previsto para encerramento do grupo.
Nos contratos submetidos à Lei nº 11.795/08, o consorciado que desiste permanece concorrendo nos sorteios para a devolução das quantias pagas.
Caso seja contemplado, não terá direito ao bem adquirido pelo consórcio nem à carta de crédito, mas sim à restituição dos valores pagos, sujeita aos descontos estabelecidos no contrato.
Somente na hipótese de não ser contemplado, a devolução ocorrerá após o término do grupo ao qual estava vinculado.
Nesse sentido, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CANCELAMENTO DA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO LANCE.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.603,73 (dez mil, seiscentos e três reais, setenta e três centavos), saldo do valor pago em razão de consórcio contratado com a parte recorrida e que não lhe foi restituído após a desistência contratual.
Alegam que solicitaram o cancelamento do contrato por culpa da parte recorrida, pois mesmo tendo os recorrentes enviado toda a documentação referente à contemplação a parte recorrida não cumpriu com sua obrigação.
Sustentam que a sentença apresenta equívoco ao determinar que aguardem a contemplação para obter a devolução da quantia, pois na verdade já ocorreu a contemplação e já obtiveram a restituição de parte do valor pago.
Pugnam pela reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 9590307).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 9590309).
III.
O consórcio foi contratado em 21/03/2018, portanto a controvérsia instaurada entre as partes deve ser dirimida segundo os preceitos da Lei 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, bem como os da Lei 8.078/90, pois está caracterizada a relação de consumo.
IV.
No Recurso Repetitivo REsp 1.119.300/RS o STJ fixou o entendimento segundo o qual é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
V.
Embora a parte recorrente afirme já ter sido contemplada, depreende-se da peça inicial que se refere à contemplação de consorciado ativo.
No entanto, infere-se dos autos que houve o cancelamento da contemplação, situação na qual o contrato prevê a devolução do lance (cláusula 17.2 0 ID 9590287 - Pág. 9) e o retorno do consorciado à situação de não contemplado, prosseguindo no grupo (cláusula 17.3).
VI.
Todavia, a parte recorrente optou por não permanecer no grupo, razão pela qual para obter o valor pago antes da contemplação (ID 9590288, p. 6) deve aguardar o encerramento do grupo (Lei 11.795/2008, art. 22), pois sua situação passou a ser de consorciado excluído ou desistente.
Precedente: Acórdão n.1140025, 07075742820188070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
VII.
A alegação de que a sua retirada do grupo se deu por culpa exclusiva da parte recorrida não encontrou respaldo nos autos e não apresenta verossimilhança bastante para que se aplique a inversão do ônus da prova.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07013164720198070009 DF 0701316-47.2019.8.07.0009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 10/07/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
No presente caso, restou comprovado que o grupo ao qual o autor pertencia ainda estava em andamento no momento do ajuizamento da ação, sendo inviável a restituição imediata dos valores conforme pretendido.
Dessa forma, a conduta da administradora do consórcio está de acordo com o contrato e a legislação aplicável, não havendo qualquer ilicitude que justifique a pretensão do autor.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
18/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:49
Conhecido o recurso de CICERO LOPES DE SOUSA - CPF: *65.***.*51-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803331-61.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CICERO LOPES DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:53
Recebidos os autos
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03/02/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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