TJPI - 0002104-57.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:52
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
11/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002104-57.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada) APELANTE: Antonio Ismael da Silva Santos DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Gisela Mendes Lopes APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO E PROPORCIONAL.
PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) definir se a valoração negativa da conduta social do réu foi fundamentada e adequada; (iii) estabelecer se o quantum de exasperação da pena-base foi razoável e proporcional; e (iv) determinar se a pena de multa pode ser afastada em razão da hipossuficiência do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada pelo auto de apreensão de 108 invólucros de substância petrificada, laudo pericial atestando tratar-se de 14 gramas de cocaína e depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu. 4.
A autoria delitiva também é confirmada por provas testemunhais, incluindo depoimentos dos policiais que monitoraram a residência do réu, identificaram movimentação típica do tráfico e encontraram drogas e dinheiro em seu poder, além da confissão extrajudicial do acusado. 5.
A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que ausentes indícios de parcialidade ou contradição, circunstâncias não demonstradas pela defesa. 6.
A valoração negativa da conduta social se justifica porque o réu fazia da própria residência um ponto de venda de drogas, expondo uma criança pequena ao ambiente de narcotraficância, aumentando a reprovabilidade da conduta. 7.
O quantum de exasperação da pena-base, fixado em 17 meses para cada circunstância judicial negativa, encontra respaldo na discricionariedade do magistrado e observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8.
O afastamento da pena de multa não é juridicamente possível, pois se trata de sanção penal prevista no tipo incriminador, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência do condenado.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Em consonância com o parecer do Ministério Público, Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Apelação criminal interposta por Antonio Ismael da Silva Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante pela prática dos delitos do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa.
Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese, a absolvição do acusado pela prática de tráfico ilícito e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa da circunstância da conduta social, a utilização do quantum de aumento de pena em 1/10, bem como requer que seja desconsiderada a pena de multa.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
MÉRITO 2.1 Do pedido de absolvição do crime do Tráfico de drogas: O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas, sob a alegação de inexistirem provas suficientes da prática delitiva do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas (id. num. 20053682 - págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de 108 invólucros de substância petrificada aparentando ser crack apreendidas em poder do acusado (id. num. 20053682 - pág. 23); Laudo de exame de constatação (id. num. 20053682 - pág. 37); e prova testemunhal colhida em juízo.
O laudo de exame pericial constante nos autos atestou que a substância apreendida com o acusado se trata de 14,00 g (quatorze gramas) de massa bruta com resultado positivo para cocaína, distribuídos em 108 (cento e oito) invólucros (fls. 37 ID. 20053682).
A autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante do apelante.
Vejamos: A testemunha Vilmar Batista Furtado, policial civil, declarou em juízo (Transcrição da Sentença – ID. 20053698): “Que receberam várias denúncias informando que ANTÔNIO ISMAEL estava traficando drogas em sua residência; que passaram uns dias investigando; que nesse dia comprovaram a venda nessa casa; que viram um entra e sai na residência; que ingressaram no imóvel por volta de 14:30 horas e neste encontraram ANTÔNIO ISMAEL; que dentro do quarto encontraram um frasco contendo 108 (cento e oito) pedras de crack; que, após perguntado acerca dessa apreensão, ANTÔNIO ISMAEL disse que era uma droga que ele estava vendendo; que com ANTÔNIO ISMAEL apreenderam cerca de R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que o acusado afirmou ser oriunda da comercialização de droga; que deram voz de prisão ao acusado; que ANTÔNIO ISMAEL já tinha sido preso por tráfico de drogas anteriormente; que após a primeira prisão o acusado voltou a vender drogas na mesma casa; que foi ele e o policial Erlon quem fizeram a primeira prisão do acusado; que as denúncias continuaram; que no dia da abordagem observou a movimentação de pessoas na casa do acusado, ‘um entra e sai’ de usuários de drogas; que a venda era dentro da residência; que o usuário de drogas entrava e logo saía da casa; que não tinha portão na casa, que era aberta; que a droga estava dentro do quarto; que as pedrinhas já estavam no ponto de venda; que ANTÔNIO ISMAEL admitiu que comercializava drogas e que o dinheiro apreendido era oriundo dessa prática ilícita; que o acusado passava o dia todo em casa; que o acusado não tinha emprego lícito; que ANTÔNIO ISMAEL morava com a esposa e uma criança; que o local era a residência do acusado mesmo; que ANTÔNIO ISMAEL fazia de sua residência um ponto de venda de drogas, mesmo com a presença da esposa e da criança; que, salvo engano, a criança tinha três ou quatro anos; que depois dos fatos não mais recebeu notícias acerca dessa residência e sobre o acusado; que acabou o movimento na casa de ANTÔNIO ISMAEL; que o acusado não era faccionado”.
Ademais, a testemunha Erlon Viana da Silva, policial civil, declarou em juízo (Transcrição da Sentença): “Que ANTÔNIO ISMAEL já era bastante conhecido pela Polícia; que não recorda se os fatos ora apurados se tratavam da primeira ou da segunda prisão do acusado por tráfico de drogas; que investigaram; que foram ao local e visualizaram a entrada e saída de pessoas com características de usuários de drogas; que ingressaram na casa e o acusado ficou nervoso; que ANTÔNIO ISMAEL indicou que a droga estava no quarto; que ele e o policial Vilmar entraram no quarto indicado e encontraram frasco contendo mais de cem pedras de crack; que ANTÔNIO ISMAEL estava com cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) no bolso; que indagaram o acusado sobre o dinheiro e ANTÔNIO ISMAEL disse que era oriundo da venda da droga; que deram voz de prisão ao acusado; que o dinheiro estava em notas de pequeno valor; que ANTÔNIO ISMAEL disse que vendia a pedra por R$ 5,00 (cinco reais); que o acusado disse que estava sem emprego e por necessidade estava vendendo droga; que na casa havia a esposa do acusado e alguns familiares, que tinha criança pequena; que a criança era menor de cinco anos; que só ingressaram após visualizarem a movimentação de usuários de drogas na residência; que o acusado não resistiu à prisão; que ANTÔNIO ISMAEL indicou onde estava a droga; que o acusado disse que estava desempregado e por isso comercializava droga; que a casa era na invasão Dilma Rousseff; que a casa não tinha muro, era aberta; que a casa tinha dois quartos”.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.
A propósito: “(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, de forma harmônica, declararam na fase do inquérito e na fase judicial que monitoraram a residência do réu, identificaram movimentação típica do tráfico e encontraram drogas e dinheiro em seu poder, e que o próprio réu confessou que comercializava drogas e que o dinheiro apreendido era oriundo dessa prática ilícita.
Por sua vez, o acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento, abstendo-se de apresentar a sua versão dos fatos.
Assim, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão fática apresentada pelas testemunhas de acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Portanto, a prova colacionada aos autos não deixa margem de dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzidos pela defesa. 2.2 Do pedido de desconsideração da valoração negativa da circunstância de conduta social: O recorrente requer a reforma da sentença a fim de que seja desconsiderada a valoração negativa da circunstância de conduta social, alegando que inexistem nos autos provas concretas de que o recorrente praticou o crime na presença das crianças.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, ao considerar desfavorável a circunstância judicial da conduta social, conforme excerto a seguir transcrito: “Conduta Social: é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança.
Espelha em que medida o agente é digno de maior ou menor censura, buscando identificar o comportamento do autor nos papéis de pai/mãe, marido/esposa, filho, aluno, membro da comunidade, profissional e outros.
In casu, os depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em Juízo revelam que a narcotraficância empreendida pelo acusado era realizada em sua residência, mesmo com a presença de uma criança no local, contexto que eleva a reprovabilidade de sua conduta, em análise neste quesito.
Por consequência, valoro negativamente a presente circunstância”.
Na espécie, verifico que a circunstância judicial da conduta social deve ser mantida, posto que a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos, não se vinculando ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social.
Conforme depoimento judicial dos dois policiais que prenderam em flagrante o acusado fazia de sua residência um ponto de venda de drogas, mesmo com a presença da esposa e da criança menor de 5 anos.
A prática de drogas na presença de uma criança é uma conduta socialmente reprovável, que justifica o aumento da pena. 2.3 Do quantum de exasperação da pena base: A Defesa requer a reforma da sentença para que seja aplicado o quantum de 1/10 (um décimo) para elevar a pena base.
Cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais.
Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena.
D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor da conduta social, utilizando um quantum de 17 (dezessete) meses para cada circunstância judicial.
Não há nenhuma irregularidade no quantum (1/8 acrescido de 2 meses) utilizado para valorar negativamente tais circunstâncias, notadamente porque está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado e fixado de forma razoável e proporcional ao caso em questão. 2.4 Da Pena de Multa: A Defesa requer que seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal.
Digo isso por dois motivos.
Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2 Afasta-se, portanto, o pedido de isenção da pena de multa.
III.
Dispositivo Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na sua integralidade.
Dra.
Valdenia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Relatora __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010) 2 (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4.
Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) Teresina, 07/05/2025 -
25/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:58
Expedição de intimação.
-
25/05/2025 19:56
Expedição de intimação.
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07/05/2025 23:38
Conhecido o recurso de ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS - CPF: *31.***.*27-96 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 14:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002104-57.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
11/04/2025 13:36
Conclusos ao revisor
-
11/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
11/04/2025 08:34
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
10/04/2025 18:50
Conclusos ao revisor
-
10/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
10/04/2025 09:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
09/04/2025 14:30
Conclusos ao revisor
-
09/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
08/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
08/04/2025 18:17
Conclusos ao revisor
-
08/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
04/04/2025 13:18
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
-
28/03/2025 15:15
Conclusos para voto vista
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
28/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0002104-57.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:27
Conclusos ao revisor
-
06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
22/10/2024 19:16
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 09:40
Expedição de notificação.
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14/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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