TJPI - 0801072-35.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:07
Decorrido prazo de GERALDO TORRES em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de GERALDO TORRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:50
Juntada de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801072-35.2022.8.18.0068 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: GERALDO TORRES Advogado(s) do reclamado: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais com restituição de valores descontados indevidamente proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Anuidade cartão de crédito", sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores pagos em dobro, além de indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o banco réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo réu, sob o argumento de que os descontos são legítimos, pois contratados pelo autor.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira e a consequente obrigação de restituir os valores descontados, bem como a existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).
O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização do consumidor para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve prova de engano justificável na cobrança indevida.
O dano moral se configura pelo transtorno experimentado pelo consumidor diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida reiterada.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, em que o autor alega ter observado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual afirma não ter anuído.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais (ID. 22820867).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22820901): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 22820904), alegando, em síntese, que os descontos válidos, pois foram regularmente contratados pelo autor.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22820925). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do demandante, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:52
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7112-13 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 17:00
Juntada de petição
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07/04/2025 16:42
Juntada de petição
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03/04/2025 14:36
Juntada de petição
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801072-35.2022.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: GERALDO TORRES Advogado do(a) RECORRIDO: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 22:49
Juntada de informação - corregedoria
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06/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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