TJPI - 0801072-35.2022.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801072-35.2022.8.18.0068 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: GERALDO TORRES Advogado(s) do reclamado: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais com restituição de valores descontados indevidamente proposta pelo consumidor em face da instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária a título de "Anuidade cartão de crédito", sem sua anuência.
Requereu a restituição dos valores pagos em dobro, além de indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, condenando o banco réu à restituição em dobro, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo réu, sob o argumento de que os descontos são legítimos, pois contratados pelo autor.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança realizada pela instituição financeira e a consequente obrigação de restituir os valores descontados, bem como a existência de dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).
O ônus da prova da regularidade das cobranças incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigida do consumidor a prova de fato negativo.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contrato ou autorização do consumidor para os descontos, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não houve prova de engano justificável na cobrança indevida.
O dano moral se configura pelo transtorno experimentado pelo consumidor diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida reiterada.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, em que o autor alega ter observado descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, o qual afirma não ter anuído.
Requereu a restituição em dobro dos valores pagos, além da condenação em danos morais (ID. 22820867).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22820901): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO entre as partes que fundamente o desconto questionado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 22820904), alegando, em síntese, que os descontos válidos, pois foram regularmente contratados pelo autor.
Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22820925). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte do demandante, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados em dobro, além de condenar ao réu ao pagamento de danos morais.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
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06/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:58
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 05:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 17:41
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 17:44
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Porto.
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09/11/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Porto.
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09/11/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 22:08
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 11:46
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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