TJPI - 0000144-67.2020.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/04/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
28/04/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000144-67.2020.8.18.0075 APELANTE: ERINALDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 171, § 4.º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO EVIDENCIADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa de Erinalda Pereira da Silva Ferreira contra sentença condenatória pela prática do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 4.º, do Código Penal.
A ré foi condenada por obter vantagem ilícita mediante fraude, utilizando-se do cartão de benefício previdenciário da vítima, pessoa idosa e não alfabetizada, para realizar empréstimos, saques, transferências e compras em estabelecimentos comerciais.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e por ausência do elemento subjetivo do tipo penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação da ré; e (ii) estabelecer se a conduta praticada configura o dolo exigido pelo tipo penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade do delito resta demonstrada pelos documentos constantes dos autos, incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários, depoimentos da vítima e testemunhas, os quais confirmam a realização de empréstimos, saques e transferências indevidas. 4.
A autoria é inconteste, tendo em vista os relatos da vítima, de informantes e testemunhas que indicam que a ré reteve o cartão e a senha da vítima sob o pretexto de revisar seus empréstimos, mas, em verdade, utilizou-se dos dados para obter vantagem ilícita. 5.
O dolo específico da conduta está evidenciado, pois a ré agiu com consciência e vontade de fraudar a vítima, aproveitando-se de sua condição de vulnerabilidade para realizar transações financeiras sem sua autorização. 6.
A alegação de que a vítima teria consentido com as operações não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente no depoimento do proprietário do estabelecimento onde foram realizadas transações indevidas, que afirmou não ter visto a vítima no local e ter alertado a recorrente sobre a irregularidade da operação. 7.
A defesa não logrou êxito em demonstrar a inexistência do dolo ou a insuficiência de provas, não sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. 8.
Inexistindo impugnação quanto à pena e ao regime fixados, torna-se desnecessária a reanálise dessas matérias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prática de estelionato previdenciário resta configurada quando o agente, mediante fraude, se apropria do cartão e da senha da vítima para realizar transações financeiras em seu prejuízo. 2.
O dolo no crime de estelionato se evidencia quando o agente tem plena consciência e vontade de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima, especialmente quando esta se encontra em condição de vulnerabilidade. 3.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta quando o conjunto de provas documentais e testemunhais confirma a autoria e materialidade do delito, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 4.º; Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 15007026820198260562, Rel.
Des.
Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/10/2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500331-78.2020.8.26.0042, Rel.
Des.
Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/11/2023.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Erinalda Pereira da Silva Ferreira, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 171, §4.º, CP, por haver em 22/06/2018, obtido vantagem ilícita, induzindo a erro, a vítima Maria da Conceição Vieira de Sá, contraindo empréstimos e efetuando saques bancários na conta corrente da vítima (ID 18382896, pág. 41/42).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença (ID 18282966), que julgou procedente a denúncia para condenar Erinalda Pereira da Silva Ferreira nas sanções do art. 171, §4.º, CP à pena de 02 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto.
Erinalda Pereira da Silva Ferreira recorreu (ID 18382970), requerendo que as razões recursais fossem apresentadas nesta instância (art. 600, §4.º, CPP), a qual foi intimada e apresentou a referida peça recursal pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e/ou por atipicidade da conduta.
Em contrarrazões ofertadas (ID 20386379), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 21004668), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO A defesa pretende, então, a absolvição de Erinalda Pereira da Silva Ferreira por inexistir prova suficiente para a condenação bem como quanto ao elemento subjetivo do tipo imprescindível para a subsunção da conduta ao delito previsto no art. 171, §4.º, CP.
Todavia, razão não assiste a recorrente.
Isso porque a materialidade do delito restou demonstrado pelo IP n.º 001.790/2020 – ID 18982896, pág. 2/37); Portaria s/n (ID 18382896, pág. 4); Boletim de Ocorrência (ID 18982896, pág. 5); Declarações da vítima Maria da Conceição Veira de Sá (ID 18382896, pág. 6/7); depoimento dos informantes Luziara Vieira da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 9 – e em juízo mídia audiovisual nos autos) e Jaurglan Batista da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 11/12 – e em juízo mídia audiovisual nos autos) e pela testemunha José Dilson Pereira da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 14 – e em juízo mídia visual nos autos) e extratos bancários (D 18382896, pág. 17/20), que confirmam a realização dos empréstimos, os saques, transferências e compras efetuadas com o cartão da vítima.
A autoria, por sua vez, resta inconteste, pela vasta documentação anexada aos autos, as declarações da vítima, dos informantes e testemunha ouvidas na fase policial e em juízo, muito embora Erinalda Pereira da Silva Ferreira tenha negado a prática delitiva, não logrou coligir provas aos autos de que apenas ajudou a vítima a realizar dois empréstimos e que a vítima esteve presente com elas por ocasião dos empréstimos, dos saques e transferências bancárias e compras realizadas no Posto “Posto Araújo”, na cidade de Paes Landim/PI.
Insta salientar que a versão da recorrente é derruída pelo relato da testemunha José Dilson Pereira da Silva que é proprietário do Supermercado Gonçalves, onde funciona um ponto de atendimento Bradesco (Correspondente), o qual confirma em juízo que em 05/07/2018, Erinalda Pereira da Silva Ferreira realizou um saque com o cartão da vítima e, ainda, efetuou uma transferência para a conta do Supermercado Gonçalves, do qual é proprietário, que lhe repassou o dinheiro, embora a testemunha tenha alertado que a recorrente não poderia efetuar tal transação, a qual lhe disse que se precisasse assinar ela assinaria, pois estava com o aval da proprietária do cartão, então por confiar na pessoa de Naldinha realizou o saque e a transferência, entregando a quantia em dinheiro para a recorrente.
Menciona ainda, que não viu a vítima Maria da Conceição Vieira de Sá no local.
Segundo narra a vítima Maria da Conceição Vieira de Sá (tanto na fase policial – ID 18382896, pág. 6/7 – e em juízo mídia visual nos autos quanto em juízo) ela foi procurada por Erinalda Pereira da Silva Ferreira, que era sua conhecida de Paes Landim residiu, foi até sua casa em 22/06/2018, e lhe perguntou sobre seu benefício previdenciário tendo a vítima informado possuir alguns empréstimos; que a recorrente lhe pediu para ficar com o cartão da vítima para verificar a situação de tais empréstimos, a qual entregou à recorrente o cartão, documentos pessoais e alguns papéis, dentre eles, um com sua senha; que a recorrente levou seu cartão, permanecendo com ele até o dia 10/07/2018, sem nada falar acerca dos empréstimos; que sua sobrinha Luziara foi com a vítima até São João do Piauí em 13/07/2018, e ao retirarem um extrato, descobriram que Erinalda Pereira da Silva Ferreira havia feito saques, empréstimos e compras com o cartão da vítima.
Diz ainda, que acha que Naldinha a enganou por não saber ler e nem escrever.
O relato da vítima é corroborado pelo depoimento dos informantes Luziara Vieira da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 9 – e em juízo mídia audiovisual nos autos) e Jaurglan Batista da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 11/12 – e em juízo mídia audiovisual nos autos) e pela testemunha José Dilson Pereira da Silva (na fase policial – ID 18382896, pág. 14 – e em juízo mídia visual nos autos).
Dessa forma, a versão dada pela recorrente de que apenas ajudou a vítima a realizar empréstimos com uma corretora, e ainda, que os saques, transferências e compras efetuadas com o cartão da vítima foram efetuados na presença da vítima, não restou comprovada, sobretudo diante do relato da testemunha José Dilson Pereira da Silva, o qual afirmou que o saque e a transferência bancária foram realizados sem a presença da vítima.
O relato da vítima, corroborada pela prova testemunhal e documental, embora a recorrente tenha negado a prática do delito, não trouxe nenhuma prova a derruir as provas carreadas aos autos, as quais evidenciam um agir doloso da recorrente para ludibriar a vítima, porquanto, valendo-se de ser a vítima uma conhecida sua, de parcos conhecimentos por não saber ler nem escrever, dirigiu-se à sua casa, enganando com a informação de haver reduzido empréstimos da genitora sob o argumento de ajudar a vítima, solicitou o cartão de benefício da vítima para buscar orientação de uma advogada que não citou nome e nem arrolou como testemunha, mas realizou empréstimos e saques bancários com o cartão da vítima, inclusive em supermercado com correspondente bancário, e em outros estabelecimentos comerciais, alegando que se encontrava em companhia da vítima, porém sua versão não encontra apoio no depoimento de José Dilson Pereira da Silva, dono do Supermercado Gonçalves e Correspondente Bancário do Bradesco que alertou a acusada que não poderia sacar o dinheiro com cartão que não era seu, a qual afirmou que assinaria qualquer documento pois estava com o cartão e senha da vítima por ser pessoa de sua inteira confiança.
Nesse contexto, as provas carreadas aos autos demonstram um agir doloso da recorrente para ludibriar a vítima, cujo relato é corroborado pela cópia dos extratos bancários (ID 18382896, pág. 17/20), e os relatos das testemunhas e informantes ouvidos em juízo que narraram a mesma versão dada na fase policial.
Assim, a conduta do recorrente em ludibriar a vítima sob o argumento de rever os empréstimos consignados na conta que recebe seu benefício previdenciário, pedindo o cartão da vítima que lhe entregou o cartão e seus documentos, e ainda, um papel onde se encontrava a senha, e o fato de ser a vítima uma pessoa idosa que à época contava com 62 anos (cópia RG e CPF em ID8382896, pág. 8), onde consta ser a vítima pessoa “não alfabetizada”, para contrair empréstimos, realizar transferências e efetuar compras em estabelecimentos comerciais em São João do Piauí e Paes Landim, demonstram nitidamente o seu agir objetivando obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Na hipótese, após detida análise do conjunto probatório coligido aos autos verifico que, ao contrário do alegado pela apelante, tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas.
Desta forma, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de prova e/ou atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, uma vez que o conjunto probatório se revela absolutamente robusto e apto a fundamentar a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 171, §4.º, do Código Penal.
Destaco que não há como se cogitar de atipicidade da conduta, por suposta ausência de dolo.
No caso em apreço, o dolo da conduta da acusada é inquestionável, pois agiu com manifesta consciência e vontade de obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante a utilização do meio fraudulento, a fim de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima.
Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória, ou mesmo atipicidade da conduta neste coerente e harmônico conjunto.
Note-se que a prova produzida nos autos não deixa dúvida alguma, não havendo que se invocar o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – Estelionato – Sentença condenatória – Absolvição por insuficiência de provas ou, por atipicidade da conduta – Descabimento - Conduta ilícita que efetivamente se subsume a hipótese prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal - Materialidade e autoria comprovadas – Ausência de insurgência quanto às penas e regimes fixados, o que torna despicienda a apreciação destas matérias –– Sentença condenatória mantida – RECURSOS DEFENSIVOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - APR: 15007026820198260562 Presidente Prudente, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 31/10/2023, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2023), grifei.
Com efeito, a apresentação de álibi transfere à defesa o ônus de comprovar o alegado, nos moldes do art. 156, CPP, de cujo ônus não se desincumbiu a recorrente, uma vez que não trouxe aos autos provas a derruir a versão da dada pela vítima corroborada pela prova documental e oral produzida em juízo.
Logo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (art. 171, caput, CP) – Pretendida absolvição por atipicidade da conduta – Inviabilidade – Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos – Segura prova oral a demonstrar a responsabilidade penal do acusado pelos fatos narrados na denúncia – Depoimentos das vítimas que foram ratificados por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório – Justificativa apresentada pelo réu que não encontra respaldo nos autos – Álibi não comprovado – Inteligência do art. 156, CPP – Dolo evidenciado na conduta da agente ao perpetrar a fraude, mediante ardil – Ilícito penal configurado – Condenação mantida – Pena e regime corretamente fixados, em face dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo agente, e contra os quais não há insurgência defensiva – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500331-78 .2020.8.26.0042 Altinópolis, Relator.: Camilo Léllis, Data de Julgamento: 28/11/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/11/2023), grifei.
Não houve irresignação da defesa em relação às penas e regime fixados, o que torna despicienda a apreciação destas matérias.
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme a fundamentação supracitada. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des.
Erivan José da Silva Lopes, Des.
José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma.
Sra.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a).
Sr(ª).
Dr(ª).
Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 21/03 a 28/03/2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator T -
04/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:16
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:08
Conhecido o recurso de ERINALDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA - CPF: *39.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000144-67.2020.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERINALDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A, ELANE CRISTINA SILVA DE LIMA - PI15135-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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07/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:27
Conclusos ao revisor
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06/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/11/2024 22:18
Conclusos para o Relator
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30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 11:05
Expedição de notificação.
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18/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:03
Conclusos para o Relator
-
12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2024 11:46
Expedição de notificação.
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22/09/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:08
Juntada de petição
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07/08/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 09:42
Expedição de Carta de ordem.
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05/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 21:57
Conclusos para o Relator
-
03/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ERINALDA PEREIRA DA SILVA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:39
Expedição de intimação.
-
11/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
07/07/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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