TJPI - 0809191-60.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:37
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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04/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809191-60.2022.8.18.0140 APELANTE: EDIMAR AVELINO DA CRUZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
CRIME DO ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no art. 147-B do CP.
A defesa sustenta a atipicidade da conduta, alegando que os fatos decorreram de desentendimentos patrimoniais e que não há comprovação do dano emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios colhidos nos autos são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de violência psicológica contra a mulher.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O crime do art. 147-B do CP visa proteger a integridade psíquica da mulher e se caracteriza pela imposição de sofrimento emocional significativo que comprometa seu bem-estar ou liberdade de autodeterminação. 2.
O dano emocional pode ser demonstrado por diversos meios, não sendo imprescindível laudo técnico, desde que haja provas testemunhais e outros elementos aptos a evidenciá-lo. 3.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação pelo crime de violência psicológica contra a mulher. 2.
O dano emocional pode ser demonstrado por meio de relatos testemunhais e demais elementos probatórios, independentemente de laudo pericial." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal 0000456-91.2022.8.13.0049, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, j. 06.12.2023; TJ-SP, Apelação Criminal 1503197-86.2023.8.26.0581, Rel.
Des.
Marcelo Gordo, j. 09.12.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Edimar Avelino da Cruz, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147 (ameaça) e 147-B (violência psicológica) do Código Penal, bem como do artigo 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei nº 11.340/2006.
Segundo a denúncia, o réu proferiu xingamentos e ameaças contra Maria do Amparo Silva da Cruz, arrombou a porta do quarto onde a vítima estava trancada e praticou agressões verbais na presença das filhas.
Posteriormente, em 09/02/2022, descumpriu medida protetiva ao retornar à residência da vítima em estado de embriaguez, retirando-se do local apenas após intervenção da filha.
Ainda conforme o relato da ofendida, o denunciado mantém, há mais de dez anos, condutas de intimidação e violência emocional, chegando a condicionar o divórcio ao pagamento de cem mil reais. (ID nº 20289045 - Pág. 1/5).
A denúncia foi devidamente recebida em 18/10/2022 (ID nº 20289047 - Pág. 1).
O processo tramitou regularmente e resultou em sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando Edimar Avelino da Cruz pela prática dos crimes previstos nos artigos 147-B (violência psicológica) do Código Penal e 24-A (descumprimento de medida protetiva) da Lei 11.340/2006, à pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, sendo, contudo, absolvido da imputação referente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. (ID nº 20289134 - Pág. 1/6).
Inconformado, Edimar Avelino da Cruz recorreu requerendo, a reforma da sentença interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela sua absolvição quanto ao delito de violência psicológica alegando atipicidade da conduta.(ID nº 20289143 - Pág. 1/5).
Em contrarrazões apresentadas (ID nº 20289147 - Pág. 1/5), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 21448235 - Pág. 1/4) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II - MÉRITO A defesa busca a absolvição do recorrente sob o argumento de atipicidade da conduta em relação ao delito de violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustenta que os fatos narrados não configuram o tipo penal, pois decorreriam exclusivamente de um desentendimento patrimonial entre o recorrente e a vítima, sem a prática de atos que efetivamente causassem dano emocional significativo.
Além disso, argumenta que a vítima ingressou com pedido de divórcio litigioso em 2020, requerendo a partilha de bens, mas desistiu da ação em 2021, antes dos fatos denunciados, o que indicaria a inexistência de um contexto de intimidação ou abuso psicológico.
Alega, ainda, que não há elementos concretos nos autos que comprovem o abalo emocional da vítima, restringindo-se a acusação à sua palavra isolada, sem suporte em outras provas.
Todavia, razão não lhe assiste.
A Lei nº 14.188/2021 introduziu no Código Penal o artigo 147-B, que tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher, estabelecendo que: Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Nesse contexto, leciona o doutrinador André Estefam: "O tipo penal visa proteger a integridade psíquica da mulher, seu bem-estar psicológico, sua autoestima e, ainda, sua liberdade e capacidade de autodeterminação.
A inclusão no Código Penal da nova figura penal se deu para suprir lacuna existente no ordenamento jurídico, no sentido de não criminalizar a violência na esfera estritamente psíquica, salvo quando causasse alguma doença mental, hipótese em que poderia se subsumir ao artigo 129 do Código Penal." (ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Especial – Arts. 121 a 234-C – v. 2. 9. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022.) É evidente que a violência psicológica contra a mulher constitui uma das formas mais insidiosas de agressão, justamente por sua dificuldade de identificação.
Diferentemente da violência física, cujos sinais são visíveis, a agressão psicológica se manifesta de forma sutil e progressiva, inserida em comportamentos abusivos que afetam profundamente a vítima sem deixar marcas aparentes.
O agressor, de forma contínua e premeditada, utiliza humilhações, manipulações e ameaças para enfraquecer a autoestima da vítima e comprometer sua autonomia, tornando-a emocionalmente vulnerável.
Importante ressaltar que a configuração do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal não exige habitualidade na conduta, bastando que uma única ação seja capaz de causar um impacto emocional significativo, prejudicando o desenvolvimento mental da vítima ou limitando suas decisões e comportamentos.
Trata-se de um crime material, ou seja, exige um resultado concreto: a provocação de um dano emocional.
Contudo, não se exige que a vítima desenvolva uma doença mental, sendo suficiente a demonstração do abalo psicológico sofrido.
Sobre o tema, destaca Cleber Masson: "Em diversas situações práticas, o dano emocional causado à mulher vem a ser provado por laudo pericial elaborado por profissional da medicina ou da psicologia.
Essa diligência, todavia, não é imprescindível para a demonstração do delito, uma vez que o crime de violência psicológica contra a mulher normalmente não deixa vestígios materiais (CPB art. 158, caput).
Com efeito, nada impede a comprovação do delito por outras formas, especialmente as declarações da vítima, bem como os depoimentos de testemunhas, relatórios de atendimentos médicos ou psicológicos, gravações em áudio e/ou vídeo e quaisquer meios que revelem o prejuízo provocado pela conduta criminosa à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher, inclusive a confissão do agente." (MASSON, Cleber.
Código Penal Comentado.
São Paulo: Método, 2022.) Ademais, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a palavra da vítima, especialmente em crimes dessa natureza, assume especial relevância, desde que seja coerente e esteja em harmonia com os demais elementos probatórios.
Assim, mesmo na ausência de um laudo pericial, o testemunho da vítima e das pessoas próximas pode ser suficiente para a comprovação do crime.
No caso concreto, embora as filhas do casal tenham sido ouvidas na qualidade de informantes, seus relatos categóricos em ambas as fases processuais corroboram o depoimento de sua genitora, evidenciando a veracidade das alegações.
Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que a vítima ou suas filhas tenham interesse em incriminar deliberadamente o recorrente.
Dessa forma, os depoimentos colhidos em juízo, em conjunto com as declarações prestadas na fase inquisitorial, demonstram que o recorrente praticou reiteradas condutas que se enquadram no conceito de violência psicológica, nos termos do artigo 147-B do Código Penal.
Nesse sentido, vejamos o que foi relatado em juízo: A vítima Maria Do Amparo Silva Da Cruz relatou em juízo que: " (...) Que não vive mais com o acusado.
Que há muito tempo já não vivíamos bem dentro de casa, e a situação foi piorando a cada dia.
Quando eu falava em me separar, ele dizia que eu teria que pagar pensão para ele porque eu tinha dois empregos.
A cada dia a convivência se tornava mais insustentável.
Quando ele bebia, parecia já ter em mente a intenção de me xingar e também às minhas filhas.
Que já não aguentava mais, era muita violência psicológica e moral, muito constrangimento.
Que já não tínhamos mais condições de conviver.
Que ele já chegou a me derrubar em casa.
Que as agressões psicológicas não eram dirigidas apenas a mim, mas também às minhas filhas.
Que no dia em que fiz o Boletim de Ocorrência foi porque tudo se acumulou.
Houve uma discussão dentro de casa e eu disse que buscaria a Justiça, que denunciaria porque ele afirmava que não sairia de casa.
Naquele dia, ele arrombou a porta do meu quarto.
Na verdade, nunca adiantou eu colocar tranca no quarto, pois ele sempre arrebentava com chutes.
Ele desligava o contador de energia para que ficássemos no calor e não conseguíssemos dormir.
Eu trabalhava em dois empregos e, quando chegava em casa, não tinha descanso porque ele, bêbado, me instigava e me insultava dentro de casa, dizendo que eu não tinha direito à moradia.
Que ele exigia dinheiro para concordar com a separação, afirmando que eu deveria vender a casa e lhe dar R$100.000,00 (cem mil reais) para me deixar em paz.
Que no dia do Boletim de Ocorrência, ele arrombou a porta do meu quarto novamente, ficou me xingando, dizendo que eu não tinha casa e que deveria sair dali, e partiu para cima de mim.
Que ele só saiu de casa em razão da medida protetiva.
Que no dia 05/02/2022 ele recebeu a notificação da medida, mas em 09/02 ele a descumpriu, foi até minha casa e me ameaçou.
Como eu estava no trabalho, pois trabalho de manhã e à noite, ele entrou na minha casa e foi dormir no sofá.
Recebi uma ligação das minhas filhas informando a situação e avisei que, se ele não saísse, eu chamaria a polícia.
Foi somente então que ele foi embora naquela noite.
Que ele nunca me ameaçou de morte, mas me ameaçava de agressão, e eu ficava apavorada sempre que o via bebendo.
Que minhas duas filhas presenciaram essas ameaças." Leticia Silva Cruz,filha da vítima e do denunciado, na qualidade de informante relatou que : “(...)Que o que aconteceu foi uma sequência de fatos, não algo isolado ocorrido em 23/02/2022.
Essa situação já vinha se prolongando por um longo tempo.
Sempre que ele bebia, xingava e ameaçava ela.
Nesse dia específico, ela já vinha falando que queria se separar, mas ele continuava bebendo e não aceitava a decisão.
Quando ela chegou do trabalho, ele, bêbado, chutou a porta do quarto dela.
Que as ameaças eram constantes, e nesse dia ele voltou a ameaçá-la, dizendo que ela não tinha direito à casa, que era ele quem havia construído tudo e que, para se separar, ela teria que lhe pagar R$100.000,00 (cem mil reais) .
Tudo isso começou por conta da separação, pois ela afirmou que permaneceria na casa, enquanto ele ficaria com os outros bens.Que ela solicitou a medida protetiva, mas ele acabou descumprindo, indo até a residência à noite, estacionando o carro na garagem e afirmando que não sairia, pois a casa era dele.
Atualmente, eles não convivem mais.
Que já presenciei agressão física contra ela, mas que, naquela ocasião, ela não chegou a denunciá-lo.
No entanto, o que mais presenciei foi a violência psicológica, com ele constantemente a xingando e a ameaçando.” Suelen Silva Cruz, ,filha da vítima e do denunciado, na qualidade informante, relatou que: “(...) Que, inicialmente, ele sempre praticou agressões verbais contra a minha mãe, xingando-a constantemente e exigindo dinheiro para sair de casa.
Dizia que, para sair, minha mãe teria que lhe pagar R$100.000,00 (cem mil reais).
Quando ela falava em separação, ele nunca aceitava, sempre proferindo xingamentos e afirmando que não sairia da casa de jeito nenhum, o que levou minha mãe a tomar medidas drásticas.
Que ele ainda dizia que minha mãe teria que pagar pensão para ele.
Suas atitudes a perturbavam muito, pois todas as vezes que ela chegava do trabalho, ele estava bêbado e começava a insultá-la, impedindo que ela descansasse.
Nem mesmo no próprio quarto ela conseguia ter paz.
Na maioria das vezes, ele chutava a porta para entrar ou a trancava, impedindo minha mãe de acessar o próprio quarto.
Que, às vezes, ela tinha que dormir na sala porque ele ficava no quarto dela.
Que já presenciei agressões físicas dele contra minha mãe e que ele também já agrediu fisicamente a mim e à minha irmã.
Nós vivíamos abaladas com essa situação.
Que, no dia do Boletim de Ocorrência, minha mãe estava no quarto quando ele entrou chutando a porta, proferindo xingamentos e ameaças, dizendo que ela teria que sair de casa.
Que, mesmo após a concessão das medidas protetivas, ele ainda foi até a casa e afirmou que a polícia poderia ir lá, pois ele não sairia.
Que, em uma dessas ocasiões, ele dormiu no sofá bêbado.
Minha mãe não estava em casa nesse dia, pois estava no trabalho.
Ele se aproveitou da ausência dela para entrar e dormir lá, e então ligamos para ela para avisar Edimar Avelino da Cruz, ouvido em Juízo, negou a prática dos fatos que lhe são imputados, narrando que: "Que isso nunca aconteceu.
Que foi só uma discussão.
Que ela trouxe um genro para dentro de casa, pra tomar de conta do que é meu e me expulsar de dentro de casa.
Que não sei se ela tem outro.
Que nunca bati nela.
Que fui intimado da medida protetiva.
Que não descumpri a medida." No caso em apreço, a prova coligida é robusta.
A vítima foi enfática ao narrar a violência psicológica perpetrada pelo recorrente, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo.
Os comportamentos abusivos do autor não se restringiram a episódios isolados, mas foram reiterados ao longo do tempo, criando um ambiente de constante intimidação e desestabilização emocional.
As agressões psicológicas e morais, expressas por meio de humilhações, ameaças e condutas invasivas, visavam claramente abalar a paz e a tranquilidade da ofendida.
O acusado não apenas proferia palavras ofensivas e depreciativas contra a vítima, mas também impunha restrições e constrangimentos dentro da própria residência.
Relatos detalhados demonstram que ele arrombava a porta do quarto da vítima, privando-a de conforto e descanso, além de exigir quantias financeiras como condição para "deixá-la em paz", estabelecendo um ambiente de constante intimidação, manipulação e domínio psicológico.
Destarte, não se mostra razoável, nos casos de violência contra a mulher, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação ou da diminuição da autoestima, se a própria conduta delituosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
O dano emocional causado à mulher prescinde de comprovação por meio de laudos técnicos, podendo ser aferido por meio de relatórios de atendimento psicológico ou médico, mas também pelas declarações da vítima e por outros elementos de convicção que sejam capazes de atestar o impacto da conduta do acusado na vida da vítima.
No caso dos autos, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, corroborada pelos elementos de informação colhidos na fase extrajudicial, evidenciam que, em decorrência da conduta do apelante, a vítima experimentou uma situação de abalo emocional, que prejudicou sua paz e seu sossego, causando-lhes prejuízo à saúde psicológica.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE PROBATÓRIA - JULGAMENTO SOB A ÓTICA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTOS DE PERPECTIVA DE GÊNERO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VIABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Uma vez comprovado nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e violência psicológica, sendo as declarações da vítima firmes e coesas, corroboradas, inclusive, pelas demais provas coligidas ao caderno processual, a manutenção da condenação pela prática das condutas delitivas é medida que se impõe - A palavra da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, é de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando elas são coerentes e harmônicas, em observância, ainda, ao Protocolo de Julgamento de Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ - É cabível o redimensionamento da pena e a alteração do regime de cumprimento da reprimenda, quando a forma aplicada foi prejudicial ao acusado, devendo a situação ser reajustada, de acordo com as peculiaridades do caso - Na fase de fixação da pena base (artigo 59 CP), a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem adotando a fração de 1/8 (um oitavo) de acréscimo para cada circunstância, devendo qualquer aumento ou diminuição operada em patamar diverso ser justificado a partir das peculiaridades do caso concreto. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0000456-91.2022.8.13.0049, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 06/12/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/12/2023) (sem grifo no original).
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Caso em Exame.
Recurso de apelação contra sentença que condenou Valdinei Luiz Cremer por violência psicológica contra a mulher, conforme artigo 147-B do Código Penal, e vias de fato, conforme artigo 21 da Lei das Contravencoes Penais.
Pena fixada em 07 meses de reclusão e 17 dias de prisão simples, em regime aberto, com sursis e prestação de serviços à comunidade.
II.
Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade do conjunto probatório alegada pelo réu e (ii) o pedido de reconhecimento da forma tentada das infrações penais e exclusão da agravante.
III.
Razões de Decidir. 3.
Conjunto probatório suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas. 4.
Dolo caracterizado pelas ações do réu, que causaram danos emocionais à vítima, mediante manipulação e chantagem.
IV.
Dispositivo e Tese. 5.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração da vítima, corroborada por provas, é suficiente para firmar a autoria delitiva em casos de violência doméstica. 2.
A dosimetria penal foi adequada e não merece reparos.
Legislação Citada: Código Penal, art. 147-B, art. 61, inciso II, alínea f; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0079033-82.2008.8.26.0576, Rel.
Des.
Silmar Fernandes, j. 10/11/2011. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15031978620238260581 São Manuel, Relator: Marcelo Gordo, Data de Julgamento: 09/12/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 09/12/2024) (sem grifo no original) Ademais, a alegação de que a vítima ingressou com pedido de divórcio litigioso em 2020, desistindo da ação em 2021, antes dos fatos denunciados, não é suficiente para afastar a configuração da violência psicológica.
A desistência da ação de divórcio pode ter decorrido de diversos fatores, incluindo o medo da retaliação por parte do agressor ou a tentativa de evitar conflitos ainda maiores, o que, ao invés de enfraquecer a tese acusatória, pode acabar reforçando o contexto de dominação psicológica no qual a vítima se encontrava inserida.
Portanto, não restou demonstrada nenhuma imprecisão que conduzisse à absolvição do acusado pelo princípio do in dubio pro reo quanto ao delito de violência psicológica, configurando a tipificação prevista no artigo 147-B do Código Penal.
Uma vez que, os elementos de prova colhidos nos autos confirmam, de maneira robusta, tanto a materialidade quanto a autoria do crime.
O dano emocional suportado pela vítima restou demonstrado por meio de seus próprios relatos e dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, não havendo qualquer fundamento para afastar a condenação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Des.
José Vidal de Freitas Filho Presidente -
16/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:17
Expedição de intimação.
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16/04/2025 07:15
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:52
Conhecido o recurso de EDIMAR AVELINO DA CRUZ - CPF: *13.***.*89-37 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0809191-60.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDIMAR AVELINO DA CRUZ APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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07/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:16
Conclusos ao revisor
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06/03/2025 22:16
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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25/02/2025 12:06
Conclusos para o Relator
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24/02/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 12:16
Expedição de notificação.
-
12/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:50
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 13:32
Expedição de notificação.
-
09/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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