TJPI - 0010290-54.2018.8.18.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010290-54.2018.8.18.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO JUDICIAL CONFIRMADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que deu provimento parcial à impugnação à execução, recalculando o montante devido com base na compensação de valores e na aplicação de correção monetária e juros de mora.
O recorrente alega excesso de execução e requer a limitação do quantum exequendo a R$ 9.450,02, reconhecendo-se o excesso de R$ 23.038,51.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução e se os valores recalculados pelo juízo de origem correspondem ao montante efetivamente devido, conforme os critérios legais e a coisa julgada.
O juízo de origem já acolheu parcialmente a impugnação do recorrente e efetuou o recálculo dos valores devidos, aplicando corretamente as compensações, a correção monetária e os juros de mora.
O montante final apurado, de R$ 13.910,61, foi calculado com base na Plataforma SOS Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, garantindo sua precisão e conformidade com os parâmetros legais.
O valor executado está em consonância com a sentença transitada em julgado, sendo vedada qualquer modificação nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Diante da correção dos cálculos e da ausência de excesso de execução, a sentença deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado em face de sentença de ID 22546417 que deu provimento em parte a Impugnação à Execução, na forma do art. 525, §1º, V do CPC.
Em suas razões (ID 22546421) pleiteia o Banco seja dado provimento ao Recurso interposto, com a reforma da r. sentença a quo, limitando-se o quantum exequendo a R$ 9.450,02 e reconhecendo-se o excesso de execução de R$ 23.038,51, nos termos dos embargos a execução opostos.
Contrarrazões apresentadas (ID 22546429). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença não merece reparos.
O juízo de origem já acolheu parcialmente a impugnação do recorrente e recalculou os valores devidos, aplicando corretamente as compensações e considerando os critérios de correção monetária e juros de mora.
O cálculo final foi elaborado com base na Plataforma SOS Cálculos, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, resultando em um montante final de R$ 13.910,61, sendo R$ 12.096,18 a serem levantados pelo recorrido e R$ 1.814,43 de honorários sucumbenciais.
Portanto, não há excesso de execução, uma vez que o quantum devido já foi adequadamente apurado e corrigido.
O valor executado está em conformidade com a sentença transitada em julgado, não sendo possível modificar seus efeitos nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010290-54.2018.8.18.0006 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - PI6180-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 20:33
Conclusos para o Relator
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27/01/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:37
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:37
Juntada de sistema
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26/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:13
Baixa Definitiva
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26/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/09/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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26/09/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONIDAS DE SOUSA MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 08:17
Recebidos os autos
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05/07/2023 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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05/07/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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