TJPI - 0011562-74.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:02
Baixa Definitiva
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24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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24/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011562-74.2015.8.18.0140 APELANTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME PRISIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou Wilberson Vieira de Sousa à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, e Gleydson Henrique Alves de Araújo à pena de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2.
Os apelantes foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão punitiva estatal em relação a Gleydson Henrique Alves de Araújo restou prescrita, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, do CP; e (ii) se há necessidade de redimensionamento da pena de Wilberson Vieira de Sousa, afastando a valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida e aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de Gleydson Henrique Alves de Araújo é imperativo, pois a pena aplicada foi de 2 anos de reclusão e, nos termos do art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, transcorrido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. 5.
A fixação da pena-base de Wilberson Vieira de Sousa acima do mínimo legal encontra fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que atribui preponderância à quantidade e à natureza da droga apreendida na dosimetria da pena, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O pedido de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser afastado, pois o recorrente possui maus antecedentes, conforme entendimento do STJ que exige primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida.
Parcial provimento para declarar extinta a punibilidade de Gleydson Henrique Alves de Araújo pela prescrição da pretensão punitiva.
Recurso de Wilberson Vieira de Sousa desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida nos casos em que, após o trânsito em julgado para a acusação, a pena concreta fixada já ultrapassou o prazo prescricional estabelecido no art. 109 do CP. 2.
A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a comprovação de primariedade e bons antecedentes, não sendo cabível em caso de reincidência ou maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.283.966, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª Turma, j. 24.06.2019.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025.
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011562-74.2015.8.18.0140 APELANTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wilberson Vieira de Sousa e Gleydson Henrique Alves de Araújo em face da sentença (ID 15871608) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
A denúncia (fls. 185/187 - ID 15871608) narra que, em 27 de maio de 2015, por volta das 16h00min, no Bairro Manoel Evangelista, em Teresina-PI, os réus foram presos em flagrante por policiais militares, sendo imputadas a eles as práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo restou apurado, os apelantes foram abordados pela polícia enquanto transitavam em uma motocicleta Honda Pop 100 de cor preta.
No momento da revista, foram encontradas em poder de Wilberson Vieira de Sousa 07 (sete) porções de crack e a quantia de R$ 20,55 (vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Já com Gleydson Henrique Alves de Araújo, foram apreendidas 02 (duas) trouxinhas de maconha.
Além disso, também foi localizado um facão sob o banco da motocicleta.
Diante dos fatos, a denúncia foi recebida em 02/10/2015, e o processo seguiu regularmente.
Em 09/08/2019, foi prolatada sentença condenatória nos seguintes termos: Wilberson Vieira de Sousa: condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 (seiscentos) dias-multa.
Gleydson Henrique Alves de Araújo: condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Os réus foram absolvidos da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06).
Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 15872115 e ID 15871613): Wilberson Vieira de Sousa alegou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma indevida, argumentando que não há elementos suficientes para justificar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga apreendida.
Requereu, assim, a redução da pena-base, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, além da adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Gleydson Henrique Alves de Araújo, por sua vez, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 109, V, c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
Argumentou que a ação penal prescreveu em 02/10/2019, visto que a sentença transitou em julgado para a acusação em 29/04/2021, e a pena aplicada foi de apenas 2 (dois) anos de reclusão.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso interposto por Wilberson Vieira de Sousa, argumentando que a condenação se baseia em conjunto probatório firme e harmônico.
Quanto ao pedido de prescrição formulado por Gleydson Henrique Alves de Araújo, o Parquet manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito: pelo provimento parcial do recurso de Gleydson Henrique Alves de Araújo, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição e desprovimento do recurso de Wilberson Vieira de Sousa. É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Juízo de admissibilidade O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da prescrição de Gleydson Henrique Alves de Araújo A defesa sustenta que a sentença recorrida deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade de Gleydson Henrique Alves de Araújo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Assiste razão à defesa.
A prescrição penal consiste na perda do direito de punir do Estado em virtude do transcurso do tempo sem que a sanção penal seja efetivamente aplicada.
Trata-se de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não houve recurso ministerial, de modo que a prescrição deve ser calculada com base na pena concretamente fixada na sentença e transitada em julgado para a acusação, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110, § 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O réu Gleydson Henrique Alves de Araújo foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
A contagem do prazo prescricional deve considerar o seguinte: a) denúncia foi recebida em 02/10/2015; b) a sentença condenatória foi proferida em 12/08/2019; c) condenação transitou em julgado para a acusação em 29/04/2021.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, os crimes cuja pena não ultrapassa 2 anos de reclusão prescrevem em 4 anos.
Assim, verifica-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo decurso do tempo de acordo com a pena em concreto, tornando-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade do réu, conforme os artigos 107, IV, 109, V e 110, § 1º, do Código Penal.
Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido e a pena concretamente aplicada, declaro extinta a punibilidade de Gleydson Henrique Alves de Araújo, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Da dosimetria aplicada a Wilberson Vieira de Sousa A defesa do recorrente requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da quantidade e natureza da droga apreendida.
Além disso, postula a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. os termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
RECONHECIMENTO DE ATENUANTE.
SÚMULA 231 STJ.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3.
No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4.
A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse do recorrente.
O apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima.
De fato, a quinta turma do STJ consignou que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.966).
No entanto, o recorrente é detentor de maus antecedentes, a título de exemplo, cito o processo nº 0000014-85.2021.8.18.0053.
Constatada a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Dispositivo Visto o exposto, e em harmonia com a Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos.
No mérito, voto pelo provimento do recurso de Gleydson Henrique Alves de Araújo, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição, e desprovimento do recurso de Wilberson Vieira de Sousa.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) , ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de maio de 2025. -
31/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:59
Expedição de intimação.
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31/05/2025 18:58
Expedição de intimação.
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31/05/2025 18:56
Expedição de intimação.
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025 No dia 25/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000196-79.2018.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MÁRCIO COSTA GOMES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: DOMINGOS JOSE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para para afastar a agravante da reincidência, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da condenação citada no acórdão.
Por conseguinte, redimensionar a pena do embargante para 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em desconformidade com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justiça..Ordem: 2Processo nº 0000070-20.2008.8.18.0047Classe: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)Polo ativo: HELENO SANTOS BARRETO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos..Ordem: 3Processo nº 0836795-30.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA LAURINETE CRUZ DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), TATIANA BARBOSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOSE EDMILSON DE PAULA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 4Processo nº 0801231-51.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BENEDITO ALMEIDA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ARANI FERREIRA RAMOS DE ARAUJO (VÍTIMA), ARIANE RAMOS DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 5Processo nº 0803771-42.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO JOSE PEREIRA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: IONETE SAMPAIO OLIVEIRA (VÍTIMA), DOMINGOS RODRIGUES CARDOSO FILHO (TESTEMUNHA), MARIA LUCIA BEZERRA (TESTEMUNHA), RICARDO BATISTA VIEIRA (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstancias da conduta social e personalidade, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante Francisco Jose Pereira Santos em 2 (dois) anos, 11 (meses) e 12 dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentenca..Ordem: 6Processo nº 0000267-12.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCIVALDO DE SOUSA ANDRADE JUNIOR (APELADO) Terceiros: MATEUS FELIPE DE ARAUJO (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso ministerial interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 7Processo nº 0801756-04.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: MATHEUS HENRIQUE COELHO DA COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ERISVALDO MOREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GABRIEL BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANDREY NUNES PEREIRA (TESTEMUNHA), VALBERT FERNANDES PONTES (TESTEMUNHA), GLESIA DIAS ROSAL VAZ (TESTEMUNHA), RAYSSA BARROS POSSIDONIO (TESTEMUNHA), ERANICE TELES COELHO (TESTEMUNHA), AMANDA GUEDES MACEDO (TESTEMUNHA), FERNANDA BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALINE NUNES MARTINS (TESTEMUNHA), ZELINDA PEREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), CLEMESON WENDEL SILVA MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronuncia dos reus Matheus Henrique Coelho e Andre Coelho da Costa, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 9Processo nº 0003069-73.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONILDO BORGES DE SOUSA MACEDO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO BORGES LEAL (VÍTIMA), IVANILDO PESSOA BORGES DE FIGUEREDO (VÍTIMA), LEIDE DAIANE DE CARVALHO PINHEIRO (TESTEMUNHA), IVONETE DE SOUSA ARAUJO LEAL (TESTEMUNHA), JOSE AUXILIADOR DA SILVA (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS SANTOS (TESTEMUNHA), RIAN HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA MACEDO (TESTEMUNHA), IGOR DE AGUIAR MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, em consonancia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 10Processo nº 0001234-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES (APELADO) Terceiros: MATHEUS BRAGA DOS SANTOS (VÍTIMA), VILMAR DA SILVA TORRES (TESTEMUNHA), JOSE EDUARDO ARAUJO BORGES (TESTEMUNHA), ISRAEL DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, com base nas razoes expendidas, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministerio Publico para CONDENAR o acusado FELIPE DE ARAUJO RODRIGUES pelo crime de Adulteracao de Sinal Identificador de Veiculo Automotor, tipificado no art. 311, 2, III, do Codigo Penal, a pena definitiva de 3 (tres) anos de reclusao e 10 (dez) dias-multa.
Considerando aplicacao do concurso material dos crimes de receptacao e posse de arma de fogo de uso permitido, resta fixada a pena total de 4 (quatro) anos de reclusao e 20 (vinte) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituida por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestacao de servicos a comunidade ou a entidades publicas; b) limitacao de fim de semana, mantendo os demais termos da sentenca, em especial, o regime inicial ABERTO, em consonancia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 11Processo nº 0824846-04.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO ARAUJO ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 13Processo nº 0000380-56.2018.8.18.0053Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: ROBERVAL LOPES MONTEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: JOSE MARIA BRANDAO MAGALHAES (VÍTIMA), LUANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), LUCIANA DA SILVA RODRIGUES MONTEIRO (TESTEMUNHA), ALDENIZA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), VALDOMIRO ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca de pronuncia, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 14Processo nº 0807888-13.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANDRE REIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0011562-74.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Gleydson Henrique Alves de Araujo, em razao da nao ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal. nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802976-41.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAYANE DE SOUSA PINHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA PINHO (TESTEMUNHA), PEDRO MARQUES DE PINHO FILHO (TESTEMUNHA), LILIANE SILVA DE LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, a fim de desclassificar o crime do art. 129, 9 do CP para o delito do art. 129, caput, do CP, e revisar a dosimetria considerando neutras a culpabilidade e as consequencias dos crimes, redimensionando-se a pena definitiva deve ser fixada em 4 (quatro) meses de detencao, mas mantendo incolume os demais termos da sentenca de primeiro grau..Ordem: 17Processo nº 0804332-90.2022.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: CASSIO DOUGLAS RODRIGUES DOS ANJOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ANA CAROLINE BARBOSA LIMA (VÍTIMA), JOAO PAULO DE ARAUJO RODRIGUES (VÍTIMA), LUCAS DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), JURACI DE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 18Processo nº 0021713-36.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIO DE PADUA ALMEIDA DE SOUSA (APELADO) Terceiros: FRANCISCA WILMA AMORIM SANTOS (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em dissonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso do Ministerio Publico, nos termos do voto do Relator..Ordem: 20Processo nº 0000371-63.2020.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: IVAN KELLTON DE SOUZA LOPES (TESTEMUNHA), ANA KARLA FERREIRA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA VITORIA ALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), EDIMAR DA MOTA PEREIRA (TESTEMUNHA), VALDENIA DE ASSIS COSTA (TESTEMUNHA), JÔNATAS PAIVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), ICLENE ALVES DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 21Processo nº 0839553-79.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PETRUS EVELYN MARTINS (EMBARGANTE) Polo passivo: ROBERT RIOS MAGALHAES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 22Processo nº 0000060-64.2010.8.18.0092Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSÉ RODRIGUES DA CRUZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisao de pronuncia..Ordem: 23Processo nº 0804830-67.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAICON DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer da Procuradoria de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo..Ordem: 24Processo nº 0801970-59.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE IREMAR BATISTA DE SALES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIRNEIDE FERREIRA DE SOUZA (VÍTIMA), KARLA BEATRIZ SANTOS BEZERRA PINTO (TESTEMUNHA), FRANCISCA FRANCINETE DA SILVA SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001419-54.2018.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISAQUE MANOEL ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: M.
F.
J.
C. (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelacao interposto, para reconhecer a extincao da punibilidade do representado pela ocorrencia da prescricao da pretensao socioeducativa, nos termos do art. 109, inciso V, c/c os arts. 110, 1, e 115 do Codigo Penal, aplicaveis por forca da Sumula 338 do STJ..Ordem: 26Processo nº 0801185-46.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMILDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta ao reu Romildo Jose de Sousa, fixando-a em 10 dias-multa, mantendo-se a sentenca condenatoria em seus demais termos..Ordem: 27Processo nº 0834384-77.2022.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: GLEYDSON LIMA DOS SANTOS (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: FRANKLIN GLABER CAVALCANTE BRAGA (VÍTIMA), VANESSA MARIA RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), VINICIUS RAMOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCA SALES E SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA LILIAN PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ADRIANA DA SILVA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA SILVA (TESTEMUNHA), THIAGO GAMA FILHO (TESTEMUNHA), SUELY SILVA LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhes provimento, em harmonia com o parecer ministerial, mantendo intacta a pronuncia dos recorrentes Gleydson Lima Dos Santos e Jose Ricardo Bruno Pereira da Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 28Processo nº 0804277-20.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE WILSON PAULO DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: THAIS KALINE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), FRANCISCA NEIDE DE AZEVEDO LIMA (VÍTIMA), ANA MARY DE SOUSA CORTEZ (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 29Processo nº 0800014-23.2021.8.18.0103Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LUCIANO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FRANCILUCE SOUSA DIAS MORAES (ASSISTENTE), AMANDA CASTRO MARQUES (ADVOGADO), EDIANA FERNANDES CHAVES CARVALHO (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao, mas para REJEITA-LOS, em razao de nao existir no acordao embargado omissao ou qualquer outro vicio exigido pelo art. 619 do Codigo de Processo Penal..Ordem: 30Processo nº 0001442-89.2017.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BERNARDO DE CLARAVAL OLIVEIRA ALBUQUERQUE JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: GIOVANNA JAEL VIEIRA DA SILVA SANTANA (VÍTIMA), BENEILSON PASSOS DA SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, para declarar a extincao da punibilidade do apelante, o que faco com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, 1, todos do Codigo Penal..Ordem: 31Processo nº 0833813-72.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCINETE ALVES DE ARAUJO E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial e o entendimento jurisprudencial dominante, conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a apreensao do bem..Ordem: 32Processo nº 0830906-95.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e outros Polo passivo: LUCAS FAVERO BASSO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, com fulcro no art. 395, inciso I do CPP, mantendo a decisao que rejeitou a denuncia, uma vez que esta e manifestamente inepta..Ordem: 33Processo nº 0800116-05.2021.8.18.0084Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE MOURA E SILVA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: LINDOMAR ALVES DE LIMA (VÍTIMA), SANDRA MARIA SILVA DE LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), SD.PM PI CLOVIS JÚNIOR VIEIRA DA SILVA MELO (TESTEMUNHA), SD.PM PI EMANOEL DÁRIO DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE DE SOUSA (TESTEMUNHA), PROFESSOR RONDINELE (TESTEMUNHA), MANOEL MESSIAS IVO VELOSO (TESTEMUNHA), LEYCO SOARES RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em harmonia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo intacta a pronuncia do recorrente Jose Francisco de Moura e Silva, com fundamento no art. 413, 1, do CPP..Ordem: 34Processo nº 0802462-47.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARLON DA SILVA MORAIS (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (TESTEMUNHA), GABRYELLI CAVALCANTE SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes, mantendo-se a sentenca condenatoria em todos os seus termos, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 35Processo nº 0000934-53.2017.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MANOEL CARLOS DO NASCIMENTO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em conformidade com o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 36Processo nº 0000134-04.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROMARIO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VALDEMAR SOARES DA SILVA (VÍTIMA), ANGELICA JOSEFINA DE OLIVEIRA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente Recurso e DAR PROVIMENTO, para DECLARAR extinta a punibilidade de ROMARIO ALVES DA SILVA, com relacao a pena privativa de liberdade imposta relativa aos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Codigo Penal, em razao da ocorrencia da prescricao da pretensao punitiva estatal, na modalidade intercorrente, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, VI, art. 110, 1 e 119, caput, todos do Codigo Penal, em consonancia com parecer da Procuradoria-Geral de Justica..Ordem: 37Processo nº 0803373-26.2023.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: MAYLE CHAVYS DA SILVA- TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), JACKELINE RODRIGUES DA SILVA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA), REGINALDO DA SILVA COSTA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA), IRACEMA DA SILVA SOUSA- TEST.
DE DEFESA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaracao, para fins de prequestionamento, mas para, no merito, REJEITA-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausencia de ambiguidade, obscuridade, contradicao ou omissao no acordao sob exame, em consonancia com parecer da d.
Procuradoria Geral de Justica..Ordem: 38Processo nº 0750855-90.2025.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO (RECORRENTE) Polo passivo: CLAUDENE CHAVES DE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para autorizar o contato do recorrente com seu filho, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 39Processo nº 0846600-36.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: GABRIEL DE SOUSA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MANOEL DAS CHAGAS SILVA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desarmonia com a posicao do Ministerio Publico Superior, conhecer do recurso e, em preliminar, DAR-LHE PROVIMENTO, absolvendo o apelante na forma do art. 386, VII, do CPP..Ordem: 40Processo nº 0800744-17.2021.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDEMAR PEREIRA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: TIAGO LUIS DUARTE CRUZ (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO DE CASTRO SOUZA (TESTEMUNHA), MARCILENE PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na integralidade, em harmonia com o Parecer do Ministerio Publico Superior..Ordem: 41Processo nº 0802910-20.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ITALO LUCAS DA SILVA (APELADO) Terceiros: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente recurso, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, em dissonancia com o parecer do Ministerio Publico Superior, mantendo-se a sentenca recorrida em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0000105-77.2008.8.18.0047Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: JOSE CARLOS SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARUZAN NUNES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, tendo em vista que nao ha quaisquer dos vicios apontados no art. 619 do CPP, votar pela rejeicao dos Embargos de Declaracao opostos..Ordem: 43Processo nº 0000329-96.2019.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO MARRONE DE CASTRO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ALDERLANDIA DA CONCEICAO (APELADO) e outros Terceiros: URIEL HENRIQUE DE SOUSA (VÍTIMA), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA (ASSISTENTE), MARIA AUREA DUARTE DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCELINO RAIMUNDO DE SA (TESTEMUNHA), JOAO LAURIANO DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO BARBOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA), MARIA ALDERLANDIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), KAROLINA TEIXEIRA ARAÚJO (TESTEMUNHA), JOSE EUNICIO DA SILVA (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), POLÍCIA MILITAR DE JAICÓS-PI (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GUIMARÃES DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justica, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentenca condenatoria em todos os seus termos..Ordem: 44Processo nº 0002104-57.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISMAEL DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelacao, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca condenatoria na sua integralidade, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 8Processo nº 0764569-54.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765970-88.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: MACIEL VASCONCELOS DA COSTA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 12Processo nº 0803602-53.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: THIAGO MAYSON DA SILVA BARBOSA (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: JANAINA DA SILVA BEZERRA (TERCEIRO INTERESSADO), ZANONE MANUEL DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO), MARIA DO SOCORRO NUNES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FLORENCE ROSA FARIA DOS SANTOS (ADVOGADO), JEANE DA SILVA MELO (ADVOGADO), ADONES DE ARAUJO SILVA (ADVOGADO), WESLEY DE CARVALHO VIANA (ADVOGADO), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA (ADVOGADO), SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA (ADVOGADO), ADAO BEZERRA DO NASCIMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA MARIA DE LIMA ROCHA (ADVOGADO), VINICIUS BRITO DE MORAES (ADVOGADO), FABIO WANDERSON E SILVA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), RAYNARA DA SILVA BATISTA (TESTEMUNHA), JOSE VICTOR GOMES VIANA SOARES (TESTEMUNHA), GONCALO VICENTE DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGER PERES DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 6 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
08/05/2025 11:33
Conhecido o recurso de GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO - CPF: *60.***.*67-50 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0011562-74.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:57
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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28/03/2025 15:15
Conclusos para voto vista
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0011562-74.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILBERSON VIEIRA DE SOUSA, GLEYDSON HENRIQUE ALVES DE ARAUJO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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07/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:07
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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11/11/2024 10:33
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:24
Expedição de notificação.
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16/10/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 00:16
Expedição de intimação.
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24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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