TJPI - 0803245-66.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 22:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA GERMANA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803245-66.2019.8.18.0026 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: FRANCISCA GERMANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS PRESCRITAS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença.
O recorrente sustenta excesso de execução em razão do cômputo de parcelas prescritas, conforme sentença transitada em julgado, e pleiteia a compensação de valores, mesmo sem previsão expressa no título executivo judicial.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso de execução em razão da inclusão de parcelas prescritas no cálculo do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível a compensação de valores na fase executiva, embora ausente previsão expressa no título judicial.
O reconhecimento da prescrição parcial na sentença transitada em julgado impede a inclusão das parcelas anteriores a 13 de novembro de 2014 no cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, estabelece que a pretensão à reparação pelos danos prescreve em cinco anos, o que fundamenta a exclusão das parcelas prescritas do cálculo executório.
A fase de cumprimento de sentença deve respeitar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de obrigações não previstas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o cumprimento de sentença deve se restringir ao que foi expressamente decidido, sendo inadmissível qualquer inovação, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 11/05/2020).
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora requer o pagamento do valor de R$ 15.855,46 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) com base em sentença transitada em julgado que condenou a instituição financeira a declarar nulo a relação contratual, restituir em dobro os valores descontados e condenar em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Sobreveio sentença (ID 20555463) que, resumidamente, decidiu por: “Sendo assim, cumpre reconhecer que o credor logrou comprovar a fiel observância do conteúdo da obrigação constituída nestes autos, centrando o seu cálculo de apuração do valor devido aos termos do título executivo constituído.
Firmadas todas essas premissas, compreende-se assistir razão ao embargado/credor, uma vez que este demonstrou que o valor cobrado pelo embargado está em acordo com o título judicial.
Nesse cenário, admito os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, no qual indica como devido o valor de R$15.855,46 (quinze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) e os homologo para fins do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos à execução, consolidando como devido o valor de R$ 15.855,46 (quinze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), e, reconhecendo o depósito judicial (ID 52364876) como seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.” Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., interpôs o presente recurso (ID 20555717), alegando, em síntese, a prescrição parcial das parcelas descontadas reconhecida em sentença, a ausência de compensação de valores e que seja declarado o excesso na execução no valor de R$5.219,08 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e oito centavos).
Contrarrazões nos autos, conforme ID 20555722. É o relatório VOTO O presente recurso inominado preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente tempestividade e regularidade formal, razão pela qual o conheço.
Inicialmente, cabe esclarecer que a controvérsia recursal se resume a dois pontos principais apresentados pelo recorrente.
Primeiro, se há excesso de execução, considerando o reconhecimento da prescrição parcial na sentença transitada em julgado, relativamente às parcelas anteriores a 13 de novembro de 2014.
Segundo, se há necessidade de compensação de valores na fase de cumprimento de sentença, embora não haja previsão expressa para tanto no título executivo judicial.
Sobre a prescrição parcial, assiste razão à recorrente.
A sentença (ID 11449923) transitada em julgado expressamente reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 13 de novembro de 2014, razão pela qual tais valores não podem ser computados no cálculo do cumprimento de sentença.
O fundamento utilizado foi o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, que estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos Assim, é imperioso reconhecer o excesso de execução na parte que considera valores prescritos e determinar a exclusão das parcelas anteriores a 13 de novembro de 2014 do cálculo da execução.
Quanto ao pedido de compensação de valores, não há fundamento jurídico para sua acolhida.
A fase de cumprimento de sentença não pode inovar ou ampliar os limites objetivos do título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado não previu compensação de valores, de modo que eventual determinação nesse sentido configura violação à coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o cumprimento de sentença deve respeitar integralmente os limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer inovação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) grifo nosso Portanto, não há que se falar em compensação de valores, pois essa questão não foi determinada na sentença que transitou em julgado.
Permitir tal inclusão na fase de execução equivaleria a reabrir o debate sobre matéria já decidida, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso inominado, para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13 de novembro de 2014 e determinar sua exclusão do cálculo do cumprimento de sentença.
No mais, nego provimento ao pedido de compensação de valores, por violação à coisa julgada.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803245-66.2019.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCISCA GERMANA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 10:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:39
Processo Desarquivado
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11/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:44
Baixa Definitiva
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13/12/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/12/2023 16:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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13/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA GERMANA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 08:34
Recebidos os autos
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25/05/2023 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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