TJPI - 0010052-41.2006.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:29
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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29/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010052-41.2006.8.18.0140 APELANTE: GERENTE-CHEFE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO (GECAD) DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DAS GRACAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: GENY MARQUES PINHEIRO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA.
VEÍCULO COM ITENS ORIGINÁRIOS DE FÁBRICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a segurança para anular o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1627/2006 e reconhecer o direito da impetrante à isenção do ICMS na aquisição de veículo com direção hidráulica e embreagem automática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção de ICMS na aquisição de veículo por pessoa com deficiência física pode ser concedida quando os itens necessários à condução já estão incorporados ao modelo original do veículo, sem necessidade de adaptação posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê, em seu art. 175, que a isenção tributária exclui o crédito tributário quando prevista em lei específica, como no caso de pessoas com deficiência. 4.
O Decreto nº 9.732/1997 estabelece que a isenção de ICMS abrange veículos adaptados ou especialmente fabricados para pessoas com deficiência, desde que preenchidos os requisitos legais. 5.
A impetrante, diagnosticada com mastectomia radical esquerda, teve reconhecida pela Junta Médica do Detran/PI a necessidade de dirigir veículo com direção hidráulica e embreagem automática, condições presentes no modelo escolhido. 6.
A jurisprudência dominante reconhece que a isenção do ICMS não exige que as adaptações sejam realizadas após a fabricação do veículo, bastando que o modelo atenda às necessidades específicas da pessoa com deficiência. 7.
O fato de o veículo escolhido possuir os itens de acessibilidade de fábrica não descaracteriza a necessidade especial da impetrante, nem afasta o direito à isenção tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção de ICMS para aquisição de veículo por pessoa com deficiência física pode ser concedida quando o modelo escolhido já possui, de fábrica, os itens necessários à sua condução, sem necessidade de adaptações posteriores.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 175; Decreto nº 9.732/1997, art. 1º, LXXXIV-A.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 00142677320178130153, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, j. 04.07.2019; TJ-RS, Recurso Cível nº *10.***.*20-50, Rel.
Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 21.02.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença (ID Num. 15986053) proferida pelo juízo de 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA DAS GRAÇAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA, ora apelada, contra ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DO PIAUÍ, que confirmando a liminar outrora deferida, concedeu a segurança para anular o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1627/2006, de 08 de novembro de 2006, e reconhecer o direito da parte autora à isenção de ICMS na aquisição do veículo HONDA CIVIC LX – AT, potência 125cv, 1.8cc, com embreagem adaptada tipo AT e direção hidráulica.
Sem honorários advocatícios, ex vi das Súmulas 105, do STJ e 512, do STF.
Custas processuais pelo impetrado.
Nas suas razões (ID Num. 15986055), o ente público alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, decorrente da necessidade de dilação probatória no caso.
Isto porque, afirma que o indeferimento da isenção se deu em razão de que o veículo cuja aquisição pretende a impetrante não se encontrava no conceito de carro adaptado, conforme exposto em Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1627/2006.
Dessa forma, não tendo sido juntados os documentos exigidos, em especial o laudo de perícia médica do DETRAN, CNH com as restrições e adaptações necessárias ao veículo, deve ser extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º e art. 19 da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, afirma que em matéria de isenção tributária, tal como prescrito pela lei, a interpretação é literal, e sendo assim o contribuinte somente possuirá o direito à isenção se, e somente se, a sua situação se amoldar exata e perfeitamente à norma tributária exonerativa, o que não é o caso dos autos tendo em vista que o veículo adquirido já possui os itens necessários à disposição da impetrante, conforme o modelo escolhido, não podendo assim ser considerado adaptado, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum a sentença impugnada, julgando improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, a representante do Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID Num. 17034125). É relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No caso, o ente público alega que o mandamus é via processual excepcional somente aberta àqueles que possuem direito líquido e certo, ou seja, somente àquelas demandas cuja parte possua direito provado com a petição inicial (de forma documental).
Assim, ausente a documentação comprobatória do direito pleiteado, não haveria prova pré-constituída a embasar a segurança pretendida, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ocorre que, em verdade, a preliminar suscitada se confunde com o mérito da causa, tendo em vista que fundamentada no mesmo argumento de que o indeferimento da isenção no âmbito administrativo se deu pelo fato de que o veículo cuja aquisição pretende a impetrante não se encontrava no conceito de carro adaptado, conforme exposto em Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1627/2006.
Por tal motivo, passo à análise do mérito propriamente dito desta contenda.
III – DO MÉRITO A questão debatida nos autos versa sobre a possibilidade de concessão de isenção do pagamento de ICMS no tocante à aquisição de veículo automotor, em razão de deficiência física.
Conforme a narrativa da autora na exordial, esta é portadora de deficiência física relativa à patologia CID C50.9 – mastectomia radical esquerda, com esvaziamento radical ganglionar da axila esquerda, e que, em função disto, não pode realizar esforços com o membro esquerdo, necessitando dirigir veículos automotores adaptados.
Relata que, não podendo fazer uso de veículo comum, procurou adquirir um veículo da marca HONDA CIVIC LX – AT, potência 125cv, 1.8cc, com embreagem adaptada tipo AT e direção hidráulica e que, ao requerer a isenção de ICMS relativa a esta aquisição, teve seu pedido negado, através do Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1627/2006, de 08 de novembro de 2006.
De acordo com o Parecer supracitado (ID Num. 15986043 Págs. 17/19), o indeferimento da isenção se deu em virtude da conclusão pela UNATRI de que o veículo cuja aquisição pretende a impetrante não se encontra no conceito de carro adaptado.
Na oportunidade, foi pontuado que adaptação era o suprimento, o adicionamento, as mudanças de lugares dos equipamentos de modo a tornar possível o uso por uma pessoa com deficiência, bem como que a existência de direção hidráulica e de embreagem adaptada tipo AT não poderiam ser consideradas como adaptação, visto serem equipamentos que já se encontram instalados, de série, no veículo em questão.
O pedido liminar foi deferido pelo juízo de origem em 15/01/2007, conforme decisão de ID Num. 15986043 Págs. 30/32.
Acerca do tema de isenção tributária, o CTN prevê, em seu art. 175, que se trata de excludente do crédito tributário, nas hipóteses em que, embora o ente tributante possua competência para a cobrança do tributo, não a exerce em função da existência de lei específica que dispensa o seu pagamento nas situações nela previstas, como no caso dos deficientes físicos, nos termos do previsto no Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, in verbis: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (...) LXXXIV-A – as saídas internas e interestaduais, a partir de 18 de outubro de 2004, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), produzindo efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída ocorra até 31 de dezembro de 2006, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado o disposto no §8º, relativamente à manutenção do crédito e o seguinte (Conv.
ICMS 77/04).
Neste caso, é fato incontroverso a existência da deficiência física da autora, diagnosticada com câncer de mama, a qual foi, inclusive, atestada pela Junta Médica do Detran/PI (ID Num. 15986043), que consignou, em face da incapacidade da impetrante para dirigir veículos automotores convencionais, a necessidade de dirigir veículos adaptados.
Sendo assim, de extremo valor a fundamentação do magistrado de primeiro grau, ao explicar que o que “merece relevo na análise da concessão da isenção pretendida é que a impetrante, enquanto portadora de deficiência, precisa que tais itens constem no veículo para que possa dirigi-lo, não podendo fazer uso de modelos outros que não os tenham.
Em função disto, há que se considerá-los, efetivamente, como adaptações, ainda que instalados em fábrica, durante a produção”, vez que é nesse sentido a jurisprudência pátria dominante: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO - ICMS E IPVA - ISENÇÃO - DEFICIÊNCIA FÍSICA COMPROVADA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DOCUMENTO COM VALOR PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO NO VEÍCULO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECURSO IMPROVIDO. - A Lei Estadual n. 15.757/2005 dispõe que o Poder Executivo é autorizado a isentar do Imposto sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS a aquisição de automóvel de passageiros, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal - O art. 3º, III da Lei Estadual nº 14.937/03 estabelece a isenção do IPVA sobre veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental ou autista - A isenção tributária de ICMS e IPVA deve ser reconhecida em favor de deficiente físico mesmo que o veículo não necessite de adaptações. (TJ-MG - AC: 00142677320178130153 Cataguases, Relator.: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS E IPVA.
ISENÇÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE CÂNCER DE MAMA, SUBMETIDO A MASTECTOMIA RADICAL.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No presente caso, devido a um câncer de mama, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico de mastectomia radical, no qual procedeu a retirada total da mama. 2.
De acordo com a documentação médica acostada aos autos, resta efetivamente comprovado, que a demandante foi submetida a mastectomia total, estando impossibilita de submeter o membro superior direito a esforços e riscos, apresentando indicação de uso obrigatório de veículo com direção hidráulica, fazendo jus a isenção do IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*20-50 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 21/02/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019) Além disso, mesmo que a impetrante não precise gastar valores adicionais para incluir esses itens em seu veículo, é evidente que o desembolso maior já acontece no momento da compra.
Afinal, trata-se de um modelo mais caro em comparação aos que não possuem tais acréscimos.
Isso justifica, sob essa ótica e considerando o propósito da norma, a concessão da isenção como uma forma de compensação pelo custo extra assumido.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
01/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:23
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 09:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0010052-41.2006.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERENTE-CHEFE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO (GECAD) DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (UNATRI) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, CHEFE DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA DAS GRACAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: GENY MARQUES PINHEIRO - PI4735-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 15:10
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:01
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/07/2024 09:44
Conclusos para o relator
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30/07/2024 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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09/07/2024 16:03
Declarada incompetência
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17/06/2024 10:14
Conclusos para o relator
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17/06/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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17/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 09:04
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIOS CAMARDELLA DA SILVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:46
Expedição de intimação.
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02/04/2024 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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