TJPI - 0802859-94.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de EMILIA DE SOUSA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VICENCA ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802859-94.2023.8.18.0026 RECORRENTE: EMILIA DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: VICENCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95.
ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE.
RELATIVIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os enunciados do FONAJE possuem natureza jurídica de súmula, haja vista originarem da reunião jurisprudencial de uma Corte Superior sobre determinada matéria, determinando uma orientação acerca do tema controvertido, a fim de propagar um entendimento uníssono.
Assim, são utilizados como fonte de direito cogente em paralelo à legislação ordinária nº 9.099/95. - E, no rito dos Juizados Especiais, é necessária a garantia do juízo, conforme deliberação do FONAJE, oportunidade em que foi editado o ENUNCIADO 117 - “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. - Assim, não havendo sido apresentada a tempestiva garantia do juízo pela parte recorrente no ensejo da oposição, impõe-se manter a decisão objurgada. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 18729342) que não conheceu dos Embargos à Execução apresentados pela recorrente, por não estar seguro, determinando prosseguimento da execução, "in verbis": REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos pelo devedor (ID 41923395), em decorrência do descumprimento de dever de garantir o juízo no valor do crédito remanescente apontado pelo credor.
A executada interpôs recurso inominado (ID 18729343) requerendo, em suma, o conhecimento do presente Recurso e a total procedência do mesmo, a fim de que seja reformada a decisão recorrida.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida/executada contra a decisão que não recebeu os embargos à execução opostos sob o fundamento de ausência de garantia do juízo.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça, suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensar a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, ante a ausência de pressuposto de recebimento, ausência de garantia do juízo, a sentença merece ser mantida em todos seus termos.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:42
Conhecido o recurso de EMILIA DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*27-53 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802859-94.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMILIA DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: VICENCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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23/07/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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