TJPI - 0800159-54.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800159-54.2024.8.18.0142 RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, na qual a parte autora alegava desconhecimento de dívida oriunda de contrato bancário.
O juízo de origem, além de julgar a ação improcedente, aplicou multa por litigância de má-fé à autora sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora; e (ii) verificar se estavam presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de excludente de responsabilidade.
O banco demandado se desincumbe do ônus probatório ao apresentar o contrato assinado pela autora e demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para sua conta, o que afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
A litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou culposa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se presume.
A improcedência da ação, por si só, não configura deslealdade processual.
Inexistindo prova concreta de que a parte autora alterou a verdade dos fatos de forma intencional, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de empréstimos consignados, sob os n° 978506752, n° 978507454 e n° 983745113, que alega não terem sido contratados.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22138539) que, resumidamente, decidiu por: “Confrontando as provas carreadas aos autos, infere-se, que o réu, atendendo ao seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), demonstrou a contratação pelo autor das operações de créditos alusivas aos empréstimos juntando aos autos o extrato da conta bancária do autor nº 16.130-6, apontando em 21.03.2022 a transferência do valor pelo réu e o posterior saque realizado pelo autor na mesma data, além de Demonstrativos de Origem e Evolução de Dívida, relativo aos contratos nº 978506752 (ID. 56912204) e nº 978507454 (ID. 56912206), ambos apontando a portabilidade de crédito, justificando assim os descontos no benefício do autor e ainda extrato da conta corrente do autor de 23.02.2022 a 29.03.2022 apontando a existência de transferência e saque do valor do contrato 983745113 - (ID. 56912210). [...] Isto posto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) CONDENO o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas processuais.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANTONIO JACINTO interpôs o presente recurso (ID 22138540), alegando, em síntese, a ausência de má-fé e a retirada da multa imposta na sentença, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22138542. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No presente caso, a instituição financeira demandada conseguiu se desincubir do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Portanto, os referidos contratos não apresentam qualquer defeito quanto às suas validades.
Em ato contínuo, atentando-se ao pedido para afastar a multa por litigância de má-fé, entende-se que a referida penalidade deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.
In casu, o juízo de origem aplicou referida multa por entender que a autora alterou a verdade dos fatos no momento em que alegou o desconhecimento da dívida.
No tocante ao instituto da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, com a devida vênia, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença ora recorrida para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de ANTONIO JACINTO - CPF: *41.***.*55-10 (RECORRENTE) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800159-54.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JACINTO Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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06/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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