TJPI - 0800945-70.2022.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:56
Juntada de petição
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800945-70.2022.8.18.0077 RECORRENTE: CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO Advogado(s) do reclamante: RENATO VARGAS FONSECA, GUSTAVO SOUSA LIMA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO COMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, para causas de menor complexidade, sendo vedada a produção de prova pericial que demande dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. – A aferição de medidor de energia elétrica, na hipótese dos autos, constitui matéria que requer conhecimento técnico especializado, impondo a necessidade de realização de perícia técnica. – A aferição de medidor de energia elétrica, na hipótese dos autos, constitui matéria que requer conhecimento técnico especializado, impondo a necessidade de realização de perícia técnica. – Diante da constatação da incompetência do Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. – Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora relata que O Autor dirigiu-se à concessionária de energia elétrica EQUATORIAL em 07/04/2022 para solicitar a mudança de titularidade da conta contrato nº 7377711, uma vez que estava alugando o ponto comercial correspondente.
Na ocasião, foi exigida a foto do medidor, que registrava 3.243 kWh consumidos.
Durante o mês de abril de 2022, o ponto permaneceu sem funcionamento, e o consumo somente se iniciou em maio, para pequenos reparos estruturais.
No entanto, em 19/05/2022, o Autor foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 2.877,09, cobrando um consumo de 3.167 kWh.
Tal cobrança se revela indevida, pois na data da mudança de titularidade o medidor já indicava 3.243 kWh, sendo que na leitura de 19/05/2022 registrava 3.267 kWh, evidenciando um consumo real de apenas 24 kWh.
O valor correto da fatura deveria ser aproximadamente R$ 30,00, incluindo a taxa de iluminação pública.
Diante do erro evidente, o Autor procurou a empresa requerida para esclarecimentos, sendo informado de que sua solicitação seria analisada, porém não recebeu protocolo de atendimento.
Sem resposta, em 06/06/2022, recebeu um reaviso de vencimento com ameaça de corte de energia.
Após tentativas frustradas de solução via atendimento telefônico (protocolos 30475839 e 30475874), foi forçado a quitar a fatura para evitar a suspensão do serviço.
Assim, diante da cobrança e da falta de solução administrativa, o Autor busca a tutela jurisdicional para reaver o valor indevidamente pago, além da indenização pelos transtornos sofridos.
A parte requerente em sede de contestação alega que de acordo com análise do Histórico de Medição, os faturamentos na Unidade Consumidora foram feitos normalmente com leituras normais e sem nenhuma irregularidade na medição.
Anexou telas explicando que a unidade consumidora possui um débito em aberto no valor de R$106,35.
E que A pedido do cliente a unidade consumidora foi ligada no dia 11/04/2022.
Como o último registro lançado foi com leitura 100 e na primeira leitura realizada no dia 19/05/2022 foi coletado a leitura 3.267 assim foi cobrado o consumo de 3.167.
E que, por tudo isso, restou evidenciado que as cobranças realizadas são normais, sem valores excessivos ou irregulares.
Logo, os débitos apresentados são devidos e, ao cobrá-los, a empresa não está praticando nenhum ato irregular e sim, mero exercício regular de um direito.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou, de acordo com o que extrai-se do dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, e 38, parágrafo único, todos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, tendo em vista os termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A parte autora, inconformada, interpôs recurso inominado alegando em síntese, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC em razão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:40
Juntada de petição
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO - CPF: *34.***.*63-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 11:02
Juntada de petição
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800945-70.2022.8.18.0077 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO COELHO TAVARES DE MELO Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO VARGAS FONSECA - MA16341-A, GUSTAVO SOUSA LIMA - MA16025 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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