TJPI - 0805322-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805322-89.2022.8.18.0140 APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ - SEFAZ/PI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS - DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
PEDIDO DE SEGURANÇA NEGADO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que negou segurança, com base no argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais, não pode produzir efeitos no exercício financeiro de 2022, devido à violação do princípio da anterioridade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a aplicação do princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, "b", da CF/1988, em relação à Lei Complementar nº 190/2022, considerando a sua publicação em 05/01/2022; e (ii) a validade da exigência do DIFAL nas operações realizadas no ano-calendário de 2022, em face da não configuração de aumento ou criação de tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo nem aumentou a carga tributária sobre o ICMS, mas apenas regulamentou a destinação do produto da arrecadação, sem implicar em alteração da hipótese de incidência ou base de cálculo do DIFAL, que já existe desde 2015.
A análise do Supremo Tribunal Federal em decisões cautelares nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078 reflete o entendimento de que a LC 190/2022 não enseja violação do princípio da anterioridade, pois não houve criação ou aumento de tributo, sendo válida sua aplicação no mesmo exercício financeiro de sua publicação.
A aplicação do DIFAL nas operações interestaduais em 2022 não caracteriza violação ao princípio da anterioridade, uma vez que a norma apenas regulamenta uma obrigação tributária existente, sem prejudicar o contribuinte nem gerar surpresa fiscal.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança proferida na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, impetrado contra o DIRETOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ – SEFAZ/PI.
Na origem, a pretensão da parte autora, ora apelante, é o reconhecimento de direito líquido e certo de não ficar sujeita à exigência do diferencial de alíquota – DIFAL do ICMS incidente nas operações de remessas de vendas interestaduais de mercadorias para consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Piauí, por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade tributária anual.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o mandado de segurança foi utilizado para fins de emissão de ordem genérica e abstrata.
Inconformada, a empresa impetrante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria Tema 1.093 e da ADI 5.469/DF, adotou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, e que a Lei Complementar nº 190/2022, editada para suprir a lacuna normativa apontada pelo STF, foi publicada somente no dia 05/01/2022, de maneira que a produção dos seus efeitos ainda no exercício de 2022 configura clara violação ao princípio da anterioridade tributária, pois se trata de uma nova hipótese de incidência tributária.
Por fim, requereu a concessão de segurança com o reconhecimento do direito a recuperação dos valores recolhidos como ICMS/DIFAL no ano calendário de 2022.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior entendeu pelo parcial provimento do apelo É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II.
MÉRITO Quanto ao mérito recursal, a contenda versa sobre o direito da parte apelante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade.
De antemão adianto que a recorrente não tem razão, pois a situação fática in concreto escapa para além do campo de aplicação desse princípio.
Isso porque, segundo a Constituição Federal (Art. 150, III, “b”), o Princípio da Anterioridade deve ser aplicado em duas situações, tendo o Supremo Tribunal Federal estendido para uma terceira hipótese, quais sejam: 1) CRIAÇÃO DE TRIBUTO; 2) AUMENTO DE TRIBUTO e 3) REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (terceira situação criada pelo STF—RE: 1279460 RS5014156-45.2018.4.04.7107).
O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS), por sua vez, visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.
Trata-se, de fato, de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial.
Assim sendo, o referido diferencial regulamentado pela LC 190/2022 não tipifica nenhuma das três situações citadas acima, já que não é o caso de criação ou nova incidência tributária, pois ele vem incidindo desde 2015.
Também não é o caso de majoração de tributo, muito menos de revogação de algum benefício fiscal.
Nesse sentido, destaco trecho da decisão proferida em 17/05/2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes que, ao analisar os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.
Veja-se: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos”. (grifo nosso) Desse modo, como a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.
Por oportuno, mais uma vez registro o entendimento externado pelo eminente Ministro Relator quando da apreciação dos pedidos cautelares nas retromencionadas ADIs, que na ocasião asseverou inexistir exasperação de tributo, decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do ICMS DIFAL: “O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).
A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT).
A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria”. (grifo nosso) No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
REJEIÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESNECESSIDADE.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
NORMA QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI- Agravo de Instrumento nº 0753175-21.2022.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relator: Joaquim Dias Santana Filho.
Data do Julgamento: 17 a 28 de fevereiro de 2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
DECISÃO DO STF.
ADI 7066, 7070, 7075 E 7078.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 2.
Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 3.
Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas.
Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 4.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJPI- Agravo de Instrumento nº 0756502-71.2022.8.18.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator: Sebastião Ribeiro Martins.
Data do Julgamento: 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023). (grifei) Ademais, ressalto a decisão proferida pelo Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça que, no bojo da Suspensão de Segurança nº 0751242-13.2022.8.18.0000, entendeu por bem determinar a suspensão de liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.
Veja-se: “Saliente-se, por oportuno, que o prejuízo econômico não seria limitado à arrecadação tributária, mas atingiria severamente o comércio local, haja vista sua possível submissão a uma concorrência desleal em decorrência das divergências da incidência de imposto.
Por essas razões, percebe-se que estou cristalinamente demonstrada a grave lesão à ordem e à economia públicas, devendo, portanto, ser suspensa a eficácia da decisão, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa.
O potencial efeito multiplicador resta evidente no caso concreto, mormente quando se observa que a Secretaria de Fazenda vem recebendo uma média diária de 30 mandados oriundos de ações judiciais sobre a mesma temática (vide doc. de id. 6326820), motivo pelo qual, desde já, torna-se necessário o deferimento de extensão de efeitos suspensivos para outras liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão, providência que visa assegurar a segurança jurídica e unidade judiciária.
Registre-se, por fim, que o entendimento ora esposado não é um posicionamento isolado do presente julgador, mas vem sendo corroborado pelos demais Tribunais pátrios, conforme se observa das decisões de id. 6326819, 6326818, 6352463 e 6352464.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e por vislumbrar risco de grave lesão à ordem pública e econômica, defiro o presente pedido para suspender a eficácia da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Ainda, defiro o pedido de extensão dos efeitos para suspender liminares já proferidas e as supervenientes que versem sobre a mesma questão.” Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese da parte impetrante, ora Apelante, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE O PROVIMENTO. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 31/03/2025 -
17/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:42
Juntada de decisão
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16/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:39
Denegada a Segurança a ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (IMPETRANTE)
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06/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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24/03/2022 01:38
Decorrido prazo de Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresa da Secretaria de Fazenda do Piauí - SEFAZ/PI em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:38
Decorrido prazo de Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresa da Secretaria de Fazenda do Piauí - SEFAZ/PI em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:38
Decorrido prazo de Diretor da Unidade de Fiscalização de Empresa da Secretaria de Fazenda do Piauí - SEFAZ/PI em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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09/03/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2022 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 22:31
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2022 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 11:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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