TJPI - 0802221-42.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:55
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 08:54
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DIOGO MAURICIO DE SOUSA BARROS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:56
Juntada de petição
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802221-42.2021.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: DIOGO MAURICIO DE SOUSA BARROS Advogado(s) do reclamado: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR, ALEX BARROS DE ALENCAR, HILARYO BARBOSA GUIMARAES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA 1.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte demandante se insurge contra a demora na religação do referido serviço pela parte promovida, motivo pelo qual requer indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de tal situação, nos termos da inicial.
Sobreveio sentença, id. 21194163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “ Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, no sentido de: a) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), desde a citação. b) julgar improcedentes os danos materiais por ausência de provas que efetivamente demonstrassem a existência e a extensão desses.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa do recorrido.
Sustenta que não restou comprovado o nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e os danos alegados, inexistindo elementos nos autos que demonstrem afronta aos direitos de personalidade do autor.
Argumenta ainda que, sendo concessionária de serviço público, seus atos possuem presunção de legalidade e que eventuais falhas na distribuição de energia elétrica devem ser analisadas dentro da normalidade operacional do serviço, considerando fatores externos, como intempéries e demandas emergenciais.
Defende, ainda, que a continuidade do serviço é a regra, mas sua interrupção eventual não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização.
Assim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, id. 21194220. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802221-42.2021.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: DIOGO MAURICIO DE SOUSA BARROS Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE LUISA BARROS DE ALENCAR - PI18463-A, ALEX BARROS DE ALENCAR - PI18857-A, HILARYO BARBOSA GUIMARAES - PI17557-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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