TJPI - 0751604-44.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARAES em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0751604-44.2024.8.18.0000 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL interposto.
COOJUDPLE, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801470-54.2023.8.18.0065 APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI ADVOGADO DO(A) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA N°PI6466-A APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BRAGA BENICIO ADVOGADO DO(A) APELADO: PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO N° PI13292-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO.
REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí-PI contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Janilo Gabriel Batista Silva Guimarães, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastando a alegação de prescrição quinquenal e excesso de execução, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegação de prescrição quinquenal pode ser acolhida na fase de cumprimento de sentença; e (ii) definir se o excesso de execução alegado pelo agravante foi devidamente demonstrado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição somente pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença se for superveniente à sentença (prescrição intercorrente), o que não se verifica no caso concreto, tornando inviável o acolhimento da tese do agravante.
Quando a apuração do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a fase de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 509, § 2º, do CPC, sendo legítima a execução direta do valor devido.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, o executado que alega excesso de execução deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O art. 525, § 5º, do CPC estabelece que, na ausência da indicação do valor correto e da apresentação do demonstrativo, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, quando o excesso de execução for o único fundamento da defesa.
No caso, o Município de Uruçuí-PI limitou-se a alegar excesso de execução de forma genérica, sem demonstrar qual seria o montante correto ou apresentar cálculos alternativos, o que justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação genérica, desacompanhada de demonstrativo detalhado, não tem o condão de afastar os cálculos homologados pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, salvo se superveniente à sentença (prescrição intercorrente), conforme o art. 525, § 1º, VI, do CPC.
Quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, é desnecessária a fase de liquidação de sentença, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado, com a apresentação de cálculo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme prevê o § 5º do mesmo dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, "a"; 509, § 2º; 525, §§ 1º, VI, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 1742204-3, Rel.
Juíza Fabiane Pieruccini, j. 07.03.2018; TJ-MG, AI nº 0709190-16.2017.8.13.0000, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 30.11.2017; TJ-DF, AI nº 0721159-25.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 11.03.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (Id 15329651) interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI em face da decisão (Id 15329652) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Processo nº 0800094-36.2019.8.18.0077), movido por JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARÃES em desfavor do agravante, nos seguintes termos: "Rejeito a preliminar de ausência de observância da fase de liquidação de sentença, pois se trata de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos.
Ademais, verifico que os cálculos apresentados pela exequente foram elaborados nos exatos termos constantes da Sentença, seguindo exatamente a Tabela de Correção Monetária utilizada pela Justiça Federal, conforme se pode observar na planilha juntada anexada aos autos.
Quanto à prescrição quinquenal, dispõe o art. 525, §1º, VI, do Código de Processo Civil que, na impugnação, caberá ao executado alegar a prescrição desde que superveniente à sentença (prescrição intercorrente).
Logo é incabível a prescrição da pretensão de cobrança da parte autora após o trânsito em julgado da sentença, como é o caso.
No que se refere ao excesso de execução, segundo os §§ 4º e 5º do CPC/15, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo constitui pressuposto para a análise material do excesso de execução, de forma que, quando não apresentado, fundamenta a rejeição liminar da impugnação.
No caso dos autos, observo que, embora o executado tenha invocado o excesso de execução, não indicou o valor que entende correto ou apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Por essa razão, rejeito liminarmente a impugnação e deixo de apreciá-la. (…) Diante disso, nos moldes do art. 487, III, a do CPC/15, a fim de que produzam os devidos e legais efeitos, homologo os cálculos apresentados na petição id. 43090596." A parte agravante, em suas razões recursais suscita a prescrição dos valores e, no mérito, alega, em síntese, ausência da fase de liquidação de sentença e excesso de execução, requerendo o conhecimento do excesso do valor total apresentado pelo impugnado, excessivamente calculado.
Na decisão constante do Id.15446136 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Devidamente intimada, a parte agravada, não apresentou suas contrarrazões.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público. É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR I.
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II – DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição quinquenal aduzida pelo agravante, importa destacar que é matéria que não pode ser alegada na fase do cumprimento de sentença, salvo se for superveniente à sentença (prescrição intercorrente), o que não é ocaso dos autos.
Neste sentido, apresento os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ALEGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 525, § 1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe que a prescrição somente pode ser alegada em impugnação ao cumprimento de sentença se for superveniente à sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1742204-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - Unânime - J. 07.03.2018) (TJ-PR - AI: 17422043 PR 1742204-3 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 07/03/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2217 13/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, INC.
VI, DO NCPC. 1.
A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a qualquer recurso, à luz da norma insculpida no art. 502 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 505 do NCPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. 3. À luz do art. 525, § 1º, VII, do Novo CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado somente poderá alegar a prescrição se supervenientes à sentença. (TJ-MG - AI: 07091901620178130000 Uberlândia, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/11/2017, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2017).
Desta forma, afasto a prejudicial de mérito -prescrição.
III.
DO MÉRITO No que diz respeito à alegação de excesso de execução, destaco o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, se por simples cálculo aritmético o credor alcançar o valor da obrigação contida na sentença torna-se descabida a fase de liquidação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, tratando-se de condenação cujo valor pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, torna-se desnecessária a liquidação de sentença.(TJ-MG - AI: 10000190345793001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019).
Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo a matéria de defesa na impugnação o excesso de execução, caberá ao executado indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo de cálculo.
O parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal prevê as consequências de seu descumprimento, segundo o qual, quando o executado alegar excesso de execução, e não declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, o executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a alegar o excesso de execução, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, § 2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido.(TJ-MG - AI: 10000200154235001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Portanto, entendo que não prospera o recurso do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para afastar a prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a decisão agravada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
22/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751604-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARAES Advogado do(a) AGRAVADO: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 23:16
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Decorrido prazo de JANILO GABRIEL BATISTA SILVA GUIMARAES em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 15:18
Expedição de intimação.
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/02/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 13:53
Conclusos para o relator
-
21/02/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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21/02/2024 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2024 16:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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