TJPI - 0801542-20.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801542-20.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE SOUSA ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EQUATORIAL PIAUÍ Avenida São Sebastião, 1131, Loja 1, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de ID 81438006 proferida nos autos e da expedição de Alvará Judicial e do Ofício encaminhado ao Banco do Brasil S.A.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 3 de setembro de 2025.
PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801542-20.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE DE SOUSA ANDRADE REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO 1.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). 2.
Autos retornaram da Turma recursal. 3.
A parte promovida/executada efetuou o depósito em conta judicial dos valores devidos em condenação (ID 76897965). 4.
Por sua vez, a parte promovente/exequente apresentou o pedido de expedição de alvará judicial de levantamento de valores (ID 77090216). 5.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial, pelo que determino que o Banco do Brasil, Agência 3791, proceda com a transferência do valor de R$ 2.750,00 (Dois mil, setecentos e cinquenta reais) , com seus acréscimos legais, que se encontra depositado na Conta Judicial nº 4000109463232 , Agência 2234/ 3791 do Banco do Brasil S.A (ID 76897965), para a conta bancária com os seguintes dados: a) O valor de R$ 2.337,50 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) , cabível a parte autora, a ser depositado na conta de titularidade do patrono da parte promovente DR.
RONYEL LEAL DE ARAÚJO, BANCO DO BRASIL S/A., AGÊNCIA: 0044-2, CONTA CORRENTE:124540-6 ; b) O valor de R$ 412,5 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), em favor do patrono da parte Exequente, a título de honorários sucumbenciais, a ser depositada na conta de titularidade do advogado DR.
RONYEL LEAL DE ARAÚJO, BANCO DO BRASIL S/A., AGÊNCIA: 0044-2, CONTA CORRENTE:124540-6 ; 6.
Ato contínuo, intime-se a parte promovida/executada, através de seu advogado habilitado aos autos, ou pessoalmente, pelos Correios ou Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor do saldo remanescente de m R$ 333,42(trezentos e três reais e trinta e dois centavos) , conforme cálculos de Id 77523013, sob pena de prosseguimento do feito / fase executória. 7.
Após, retornem-me os autos conclusos. 8.
Intimem-se. 9.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
04/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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04/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:01
Juntada de petição
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13/05/2025 11:12
Juntada de petição
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27/04/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801542-20.2023.8.18.0169 RECORRENTE: JOSE DE SOUSA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
MEDIDOR INCLINADO.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA NA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA.
EMISSÃO INDEVIDA DE FATURA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO.
COBRANÇA.
DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE O CONSTRANGIMENTO COM A INSCRIÇÃO INDEVIDA DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO PRECEDENTE Nº 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ DE SOUSA ANDRADE em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
O Autor alegou, em síntese, que os prepostos da Requerida realizaram a troca do medidor de energia, instalando-o do lado de fora da residência e, quando da substituição e inspeção do imóvel, não encontraram qualquer irregularidade.
Contudo, oito meses após a remoção do medidor para o lado exterior do imóvel, o Requerente recebeu uma cobrança supostamente exorbitante no valor de R$ 2.605,29, sendo-lhe informado que esse valor era referente à recuperação de consumo.
Aduziu que a perícia teria sido realizada de forma unilateral, por laboratório da própria Demandada.
Sustentou que tentou uma solução administrativa, mas não obteve êxito.
Informou que o seu nome foi negativado por conta da referida dívida.
Alegou a existência de casos semelhantes envolvendo a Demandada na região onde mora.
Pugnou pela declaração de inexistência do débito discutido na presente lide, bem como pela condenação da Promovida em danos morais.
Requereu a concessão da justiça gratuita (ID 44084305).
Juntou documentos (IDs 44084310, 44084316, 44084315).
Em sede de contestação, a Requerida impugnou preliminarmente o pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou a regularidade do procedimento de apuração do suposto débito, uma vez que a concessionária teria observado a Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo que se cogitar irregularidade no procedimento.
Aduziu que, quando da inspeção domiciliar, o medidor encontrava-se inclinado.
Alegou que a unidade consumidora não foi objeto de corte e que o nome do Requerente não teria sido inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta do débito discutido nesta lide.
Alegou que o débito diz respeito a consumo devido e que o procedimento administrativo não apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado seria para simples efeito de cobrança.
Informou que o consumidor teria sido informado de todos os procedimentos a serem adotados, conforme TOI juntado nos autos (ID 46976958).
Aduziu a ausência dos requisitos essenciais a ensejar a sua responsabilização civil e que os seus atos têm presunção de legalidade.
Reiterou a legitimidade do débito cobrado e a impossibilidade de condenação em danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 46976959).
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, e resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR em sentença a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; b) DECLARAR a ilegalidade do processo administrativo n. 132455/2020 e, por consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.605,29 (dois mil seiscentos e cinco reais e vinte e nove centavos).
Ato contínuo, DETERMINAR que a Requerida proceda, caso ainda não o tenha feito, à exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes referente a dívida discutida nesta lide, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da data de intimação desta sentença, nos termos do art. 536, caput, §1º do CPC, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a 30 dias-multa, a ser revestido em favor da parte Autora; c) CONDENAR a Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte Autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação; d) DEFERIR a justiça gratuita ao Requerente.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: regularidade do procedimento de apuração do débito, legitimidade do débito cobrado e do dever de pagar a tarifa, ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, inexistência do dano moral.
Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedente.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:43
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801542-20.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE DE SOUSA ANDRADE Advogados do(a) RECORRENTE: RONYEL LEAL DE ARAUJO - PI10912-A, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA - PI3208-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
16/03/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 21:17
Desentranhado o documento
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09/09/2024 21:17
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:14
Conclusos para o Relator
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09/09/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 23:17
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 23:05
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
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24/04/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:32
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:22
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:10
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 23:02
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:55
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 22:48
Juntada de informação - corregedoria
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21/04/2024 22:08
Juntada de informação - corregedoria
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20/03/2024 22:51
Juntada de informação - corregedoria
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15/03/2024 10:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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15/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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