TJPI - 0750371-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0750371-12.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTES: J ALVES NASCIMENTO e JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADOS: ANTÔNIO CLÁUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (OAB/PI Nº. 3.683-A) E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J.
Alves Nascimento e José Alves do Nascimento contra decisão proferida em execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, que rejeitou exceção de pré-executividade em que os agravantes alegaram a ocorrência da prescrição originária e da prescrição intercorrente do crédito tributário referente ao ICMS dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição originária do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN); e (ii) determinar se ocorreu a prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do crédito tributário inicia-se na data do vencimento do tributo, uma vez que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, transcorreu antes da citação válida do executado, tornando a cobrança inviável.
A ausência dos autos do processo administrativo na ação de execução fiscal impossibilita a verificação de eventuais marcos interruptivos da prescrição, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrá-los.
A Fazenda Pública contribuiu para a demora processual, permanecendo inerte por período superior ao previsto no art. 40, § 4º, da LEF, caracterizando a prescrição intercorrente.
A demora na manifestação do exequente após a retirada dos autos em cartório evidencia a inércia da Fazenda Pública, não podendo o executado ser prejudicado por essa mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição do ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação, inicia-se na data do vencimento do tributo, e não na data da intimação do contribuinte em processo administrativo.
A ausência dos autos do processo administrativo na ação de execução fiscal impossibilita a verificação de eventuais marcos interruptivos da prescrição, sendo ônus da Fazenda Pública demonstrá-los.
A inércia da Fazenda Pública por período superior ao previsto no art. 40, § 4º, da LEF caracteriza a prescrição intercorrente e impede a continuidade da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 150, § 4º, 156, V, e 174; LEF, art. 40, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1787925/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 23.05.2019; TJ-MG, AI 10000212624779001, Rel.
Des.
Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por J.
ALVES NASCIMENTO e JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO (ID 14870446) visando combater a decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL (Processo N° 0005770-57.2006.8.18.0140) movida pelo ESTADO DO PIAUÍ, na qual, não fora acolhida a exceção de pré-executividade em que foi suscitada a prescrição originária e a prescrição intercorrente do crédito tributário como causas de extinção da execução fiscal.
Em suas razões recursais os agravantes noticiam que a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade está baseada em premissa equivocada, uma vez que, foram desconsiderados os marcos temporais relativos à contagem do prazo de prescrição ordinária e da prescrição intercorrente, violando, integralmente, a legislação aplicável à espécie, a jurisprudência pátria e, em especial, aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, firmados em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Noticiam que, com base na CDA nº 0301.0830/04, de 31.3.2006, o agravado ajuizou a ação de execução fiscal pretendendo a satisfação de crédito tributário de ICMS referente às competências de 1997 (dezembro), 1998, 1999 (março e dezembro) e 2000 (dezembro), no valor histórico de R$ 53.399,79 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).
Sustentam, ainda, restar comprovado que o tributo fora constituído a partir das declarações apresentadas pelo 1º agravante (débito confessado), motivo pelo qual, o prazo de prescrição se iniciou a partir do vencimento dos referidos créditos referentes às competências 1997 (dezembro), 1998, 1999 (março e dezembro) e 2000 (dezembro), o que ocorreu após expirado o prazo legal de 30 (trinta dias) para realização do pagamento.
Prosseguem afirmando que, no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal, em 5 de abril de 2006, e quando do despacho que determinou a citação (15 de agosto de 2007) já havia transcorrido o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, devendo, por isso, a ação fiscal ser extinta.
No tocante à prescrição intercorrente sustentam que, após a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se sobre a não localização do devedor, iniciou-se a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40, § 2º, da LEF - Lei de Execução Fiscal, sendo que, no caso em apreço, fora expedida a carta de citação para o executado, que, todavia, foi devolvida sem efetivo cumprimento do ato, no 1º de outubro 2007, e, logo após, em 6 de maio 2008, procedeu-se a juntada da carta de citação e, em 8 de maio 2008, o Juízo de origem determinou a intimação do exequente (agravado) a fim de manifestar-se acerca da não localização do agravante/executado, sendo que, aquele retirou os autos do serventia judicial em 25 de junho de 2008, porém, somente manifestou-se em 9 de dezembro de 2010, ou seja, dois(2) anos, cinco(5) meses e 14(catorze) dias após a intimação, com isso, sendo o próprio agravado desidioso.
Afirmam que, aplicando o Tema 566 ao caso, o início do prazo de um ano de suspensão iniciou- se em 25 de junho 2008, data em que o exequente fora intimado acerca da não efetivação da citação do executado, tendo sido, nesta data, entregue os autos pessoalmente ao representante da Fazenda Pública Estadual, encerrando-se o prazo em 25 de junho 2009 e, em consequência, iniciando-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente, que expirou em 25 de junho de 2014.
Ante a ocorrência da prescrição originária e da prescrição intercorrente, os agravantes pleiteiam a aplicação do efeito suspensivo ao recurso com o fim de suspender a tramitação da execução fiscal, até o julgamento definitivo deste recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada, apresentou suas contrarrazões (ID. 15276434) sustenta, em suma, a validade da CDA Nº 0301.0830/04, a inocorrência da decadência, da prescrição e da prescrição intercorrente.
Por fim, pede o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Na decisão constante do Id.16726814 foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a cobrança referente à CDA nº 0301.0830/04 inerentes aos créditos referentes às competências de 1997 (dezembro), 1998, 1999 (março e dezembro) e 2000 (dezembro), até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público (ID.16873910).
A parte agravada – ESTADO DO PIAUÍ, inconformada com a decisão supracitada, interpôs agravo interno (ID. 17112941) pedindo a retratação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada.
A parte agravante, agravada em relação ao agravo interno, apresentou manifestação (ID.21714051) em que refuta as razões recursais e pede a manutenção da decisão proferida nesta instância superior, que atribuiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR I.
A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO Verifica-se que o agravo de instrumento encontra-se pronto para voto, uma vez que, consta nos autos as contrarrazões da parte agravada e, ainda, manifestação do Ministério Público Superior.
Assim sendo, resta prejudicado o agravo interno.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento.
II – DA PRESCRIÇÃO Os agravantes alegam a ocorrência da prescrição ordinária e da prescrição intercorrente, de modo que, pretendem a suspensão da cobrança do crédito tributário e, ao final, buscam a extinção da ação executiva.
Sobre o assunto, o Código Tributário Nacional dispõe no seu artigo 142, que, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Desta forma, o lançamento, verdadeiro procedimento administrativo, constitui o crédito tributário, tornando líquida e certa a obrigação tributária.
As causas de extinção do crédito tributário estão dispostas no art. 156 do Código Tributário Nacional -CTN.
A doutrina e jurisprudência consideram exemplificativo o referido perceptivo, podendo ser utilizadas outras hipóteses de extinção do crédito tributário, na forma dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, desde que, haja compatibilidade com o sistema tributário.
De acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o ICMS é tributo cujo lançamento é feito por homologação, devendo o contribuinte apurar o valor devido e antecipar o pagamento, sem prévio procedimento administrativo.
Assim, a prescrição do crédito tributário referente ao ICMS tem como termo inicial a data em que o pagamento deveria ter ocorrido e não a data em que o executado foi intimado no processo administrativo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ICMS - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - ART. 174 DO CTN - ICMS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - VENCIMENTO DO TRIBUTO - HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo ( AgInt no REsp 1787925/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
Havendo se passado mais de 05 (cinco) anos desde a data de vencimento dos referidos créditos tributários relativos ao ICMS até o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja, o despacho do Juiz que ordena a citação, impondo o reconhecimento da prescrição do crédito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000212624779001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
A prescrição, hipótese de extinção do crédito tributário (Art. 156, inciso V, do CTN), tem como causa a inércia da Fazenda Pública na cobrança do crédito de natureza tributária.
In casu, a Fazenda Estadual busca a cobrança do ICMS referente às competências de 1997 (dezembro), 1998, 1999 (março e dezembro) de 2000 (dezembro), no valor de R$ 53.399,79 (cinquenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) conforme documentos acostados, tendo ajuizado a presente ação executiva somente em 5 de abril de 2006, quando já transcorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 174 do Código Tributário Nacional -CTN.
Além disso, os autos do processo administrativo não constam no processo de origem, o que torna difícil a análise dos atos e os respectivos marcos interruptivos.
Em que pese as informações prestadas pelo Estado, não se vislumbra gozarem de presunção de certeza e liquidez, ou seja, não significa que haja presunção absoluta.
No que concerne à prescrição intercorrente, verifica-se que houve um considerável lapso temporal entre a retirada dos autos em Cartório pelo exequente/agravado (25.06.2008) e a sua manifestação, apenas em 9 de dezembro de 2010, ou seja, dois(2) anos, cinco(5) meses e 14(catorze) dias após a intimação, lapso que não pode prejudicar o executado.
Ademais, não se pode atribuir mora exclusivamente ao Poder Judiciário, quando a própria Fazenda Pública Estadual exequente, também, contribuiu para a demora do processo executivo.
Desta forma, contatando-se que a Fazenda Pública contribuiu para a demora processual, permanecendo inerte por período superior ao previsto no art. 40, § 4º, da LEF, resta caracterizado a prescrição intercorrente.
Assim, entendo que não prospera o recurso do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a ocorrência da prescrição, bem como, a prescrição intercorrente
Por outro lado, as demais alegações postas no presente recurso não devem ser conhecidas, tendo em vista que a decisão agravada, bem como, o recurso em análise, discorre apenas sobre a prescrição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência da prescrição e, ainda, da prescrição intercorrente. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:36
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*81-04 (AGRAVANTE) e provido
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28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750371-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J ALVES NASCIMENTO, JOSE ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757-A Advogados do(a) AGRAVANTE: SILVIA THAYSA CAVALCANTE MOUTINHO - PI14757-A, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 23:12
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 10:55
Juntada de petição
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30/10/2024 23:24
Expedição de intimação.
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30/10/2024 23:24
Expedição de intimação.
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19/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 23:20
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de J ALVES NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/02/2024 12:35
Conclusos para o Relator
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14/02/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 23:43
Expedição de intimação.
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18/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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