TJPI - 0000466-14.2009.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:58
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 13:30
Expedição de intimação.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ALCIDES LOPES MARTINS em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000466-14.2009.8.18.0030 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS ADVOGADOS DO APELANTE: EDINARDO PINHEIRO MARTINS N° PI12358-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO N° PI5085-A, OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS N° PI3825-A APELADO: ALCIDES LOPES MARTINS ADVOGADA DOAPELADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES N° PI4452-A, TULIO NUNES DA SILVA N° PI21895-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO SEM FORMALIZAÇÃO DE NOMEAÇÃO.
EXONERAÇÃO VERBAL.
NULIDADE.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de reintegração ao cargo público, determinando ao município a reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo do autor, com pagamento das verbas salariais retroativas e consectários le-gais.
O apelado alegou que foi aprovado em concurso público, exer-ceu regularmente as funções do cargo por dois anos sem receber portaria de nomeação e foi exonerado de forma verbal, sem proces-so administrativo.
O Município sustentou a inexistência de nomeação formal, a legalidade da exoneração e a impossibilidade de nomea-ção judicial sem previsão no edital.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exoneração do ape-lado sem processo administrativo foi irregular; e (ii) estabelecer se o exercício prolongado da função, sem nomeação formal, confere di-reito à reintegração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A investidura em cargo público efetivo exige aprovação em concurso público e nomeação formal, conforme o art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
O apelado foi aprovado no concurso público para Auxiliar Administra-tivo e exerceu as funções do cargo por aproximadamente dois anos, recebendo remuneração regularmente, o que caracteriza sua inves-tidura de fato. 5.
A alegação de que o apelado ocupava cargo comissionado não foi comprovada pelo Município, que não apresentou portaria de nomea-ção, e, além disso, o cargo de Auxiliar Administrativo não existia co-mo cargo em comissão. 6.
A exoneração do apelado ocorreu de forma verbal, sem a instaura-ção de processo administrativo disciplinar, em afronta ao art. 41, § 1º, da Constituição Federal, que exige contraditório e ampla defesa para a perda do cargo de servidor público estável. 7.
A ausência de nomeação formal não pode justificar a exoneração arbitrária, pois a administração reconheceu o vínculo funcional do apelado ao permitir seu exercício regular por período significativo, aplicando-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O exercício prolongado e regular de função pública, aliado ao reco-nhecimento da administração, pode gerar direito à reintegração quando a exoneração ocorre sem processo administrativo. 2.
A exoneração verbal de servidor público viola os princípios da legali-dade, do devido processo legal e da segurança jurídica, sendo pas-sível de nulidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 41, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada nos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS ( Id 14862001) em face da sentença ( Id 14861998) proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que julgou procedente a Ação ordinária de Reintegração ao Cargo Público ( Processo nº 0000466-14.2009.8.18.0030) ajuizada por ALCIDES LOPES MARTINS, determinando sua reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo do Município de Oeiras/PI, com pagamento das verbas salariais retroativas e consectários legais.
A parte apelante, Município de Oeiras, fundamenta o recurso alegando, em síntese: (i) a ausência de direito do apelado à nomeação e reintegração, uma vez que sua contratação teria ocorrido sem o devido ato formal de nomeação para cargo efetivo;(ii) que a exoneração foi legítima, dado que o autor teria ocupado um cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração;(iii) a inexistência de preterição na ordem de classificação do concurso público realizado em 2004, visto que o apelado foi classificado fora do número de vagas previstas no edital;(iv) impossibilidade de imposição judicial de nomeação sem previsão expressa no edital do concurso.
Em contrarrazões, o apelado refuta integralmente os argumentos do Município e requer a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que restou comprovado nos autos que o apelado prestou concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo sido convocado para assumir a função em 2006, conforme documentos anexados; que durante todo o período em que exerceu suas funções, o apelado não recebeu a portaria de nomeação e nem o termo de posse, mas atuou regularmente no cargo, o que comprova sua investidura de fato na função pública; que foi demitido de forma verbal em outubro de 2008, sem qualquer procedimento administrativo, violando princípios fundamentais da Administração Pública, especialmente o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; que houve violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), pois, uma vez iniciada a relação jurídica entre o servidor e o Município, a administração não poderia desconsiderá-la posteriormente sob o argumento de ausência de ato formal de nomeação; que a sentença está em conformidade com precedentes dos tribunais superiores, que reconhecem a nulidade de exoneração sem o devido processo legal e o direito à reintegração quando há exercício do cargo por tempo relevante e reconhecimento da administração.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 19087634) O Ministério Público, em parecer anexado aos autos, opinou pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos exordiais. ( Id 20706705) É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. ( Id 19087634) II – MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à invalidade da exoneração do autor e seu consequente direito à reintegração ao cargo de Auxiliar Administrativo, bem como ao pagamento das verbas salariais retroativas.
Pois bem.
De um lado, o autor/apelado sustenta que foi aprovado em concurso público para o cargo de Auxiliar Administrativo, tendo exercido função administrativa na Secretaria de Agricultura do Município entre os anos de 2006 e 2008, sem ter recebido a formalização de sua nomeação.
Alega que foi exonerado verbalmente, sem qualquer processo administrativo, em manifesta violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
Por outro lado, o apelante, Município de Oeiras, defende que o autor jamais foi nomeado para cargo efetivo, tratando-se de mera contratação irregular, sem respaldo legal.
Sustenta, ainda, que o autor ocupava cargo comissionado, razão pela qual a exoneração seria lícita e sem necessidade de procedimento administrativo.
Dessa forma, a análise deve se ater à natureza da investidura do apelado no cargo público e à legalidade da sua exoneração.
A investidura em cargo público efetivo ocorre em duas etapas essenciais: aprovação em concurso público e nomeação e posse formal, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
No caso em análise, é incontroverso que o autor foi aprovado no concurso público e passou a exercer função administrativa no âmbito da Secretaria de Agricultura do Município de Oeiras, em cargo, no qual, logrou aprovação.
Conforme depoimento prestado pela testemunha, ELENITA MARIA DA COSTA SANTOS: “ QUE trabalhava na Secretaria de Agricultura deste Município e em janeiro de 2006 ficou sabendo que iria assumir o cargo de Auxiliar Administrativo uma pessoa aprovada no concurso público de 2004; QUE dias depois o requerente Alcides Lopes Martins chegou para trabalhar na Secretaria de Agricultura e todos ficaram sabendo que ele assumiu em razão do concurso público acima referido” Conforme depoimento prestado pela testemunha, ADERJANE RODRIGUES DA SILVA LEITE: “QUE foi convocado para assumir o cargo por meio de um telefonema de um servidor do município do município que dizia para o depoente ir à Secretaria de Saúde; QUE a informação que recebeu foi a de que estava assumindo o cargo em virtude de concurso realizado” Ou seja, as testemunhas indicaram que tiveram conhecimento da aprovação do autor no concurso público, bem como que ele assumiu o cargo de Auxiliar Administrativo, exercendo regularmente suas funções na Secretaria de Agricultura do Município de Oeiras por aproximadamente dois anos, desempenhando atividades compatíveis com o cargo de Auxiliar Administrativo.
Confirmaram, ainda, que o autor nunca recebeu portaria de nomeação nem termo de posse, embora tenha trabalhado normalmente e recebido remuneração pelo período em que esteve em atividade, e que foi exonerado de forma verbal, sem qualquer processo administrativo formal, o que levanta indícios de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.
No presente caso, a ausência de uma portaria de nomeação não significa, por si só, que o autor não tenha adquirido direitos decorrentes do exercício regular da função.
Isso porque os elementos constantes dos autos comprovam que ele atuou por dois anos desempenhando atividades administrativas compatíveis com o cargo de Auxiliar Administrativo, recebendo remuneração e cumprindo jornada de trabalho regular.
Embora o município alegue a investidura do apelado em cargo em comissão, sequer juntou aos autos qualquer portaria ou termo de posse referente ao aludido cargo, considerando, ainda que não existia o cargo em comissão com denominação de auxiliar administrativo, conforme confirmado pelo depoimento da preposta do Município: QUE os cargos em comissão do município de Oeiras são os de Secretários Municipal e Chefes de Departamento de Divisão; QUE como todos estavam ocupados, o requerente assumiu a função de Auxiliar Administrativo; QUE não foi expedida portaria para ele porque não existe o cargo em comissão de Auxiliar Administrativo.” Convém transcrever o trecho da sentença recorrida: “O autor foi aprovado em concurso público, para o cargo de auxiliar administrativo e, durante o prazo de validade do concurso, exerceu as atividades de auxiliar adminis-trativo, conforme comprovam os contracheques anexa-dos nos autos, embora após o nome jurídico de “auxiliar administrativo” constasse a observação “cargo em co-missão”.
Contudo, apesar de o Município requerido ter “certifica-do” que o autor fora “nomeado” para o exercício do cargo comissionado de auxiliar administrativo – o que já é uma aberração jurídica inominável – não juntou o termo de nomeação, sob o argumento de que a nomeação foi verbal.
Eis a situação: nomeou-se um candidato aprova-do em concurso público, durante o prazo de validade, para o cargo ao qual havia logrado aprovação, acres-centando-se a pecha de “em comissão”! E de forma ver-bal! É difícil de acreditar! Mas foi o que ocorreu.
Desse modo, o autor se desincumbiu de comprovar o fa-to constitutivo de seu direito: foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar administrativo, em 2004, tendo sido nomeado “verbalmente” em 2006 para o car-go de auxiliar administrativo – em que pese o Município insista em afirmar que se tratava de “cargo comissiona-do”, sem comprovar com a portaria de nomeação; ou-trossim, o citado cargo comissionado sequer existia na-quela época – só faltava o requerido dizer que o cargo havia sido criado “verbalmente”.
Assim sendo, a prova documental juntada (prova da aprovação em concurso público; percepção de salário pelo exercício do cargo de auxiliar administrativo, para o qual havia sido aprovado), bem assim a inexistência de cargo em comissão de auxiliar administrativo são sufici-entes para o acolhimento do pedido”.
Nos termos do artigo 41, §1º, da Constituição Federal, o servidor público só pode ser exonerado após processo administrativo disciplinar, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
No caso em análise, é in-controverso que o autor foi dispensado sem qualquer formalização, sem justificativa escrita e sem a instauração de processo administrativo, o que é manifestamente ilegal.
Dessa forma, verifica-se a clara violação aos princípios da legali-dade, da segurança jurídica e do devido processo legal, tornando-se im-periosa a nulidade da exoneração do autor e sua reintegração ao cargo.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, e no mérito, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior, NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
Nos termos do § 11 do artigo 85, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
22/04/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:47
Expedição de intimação.
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22/04/2025 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000466-14.2009.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS Advogados do(a) APELANTE: OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS - PI3825-A, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A, EDINARDO PINHEIRO MARTINS - PI12358-A APELADO: ALCIDES LOPES MARTINS Advogados do(a) APELADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A, TULIO NUNES DA SILVA - PI21895-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 14:15
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ALCIDES LOPES MARTINS em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2024 10:45
Conclusos para o relator
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22/03/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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11/03/2024 19:32
Declarada incompetência
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11/03/2024 19:32
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2024 11:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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