TJPI - 0014498-96.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:14
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:42
Juntada de petição
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22/05/2025 13:26
Juntada de petição
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO VITORIO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:13
Juntada de petição
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26/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014498-96.2018.8.18.0001 RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ITAU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO VITORIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS, JOYRA DE MIRANDA LINO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que alega o recorrido ter sido cobrado indevidamente por valores já anteriormente quitados, requerendo declaração de inexistência de débito junto à ré, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, conforme a Lei nº 1.060/50; b) Declarar a inexistência do débito referente ao valor de R$ 788,31 (setecentos e oitenta e oito reais e trintas e um centavos), com vencimento em 12/09/2017, cujo pagamento foi comprovado nos eventos nº 01 e 13; c) Determinar que, caso ainda exista alguma restrição no nome da parte autora, que o requerido retire o nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC/SERASA e congêneres, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais a ser revertida em favor da parte autora, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que não possui qualquer relação com os fatos narrados pelo recorrido na inicial, pois o contrato que foi firmado inicialmente entre o recorrido e esta administradora foi objeto de cessão de direitos para a Itaú Seguros S/A.
Aduz que não há que se falar em reconhecimento da inexistência de débito no que se refere às parcelas do contrato vencidas, tendo em vista que desde o ajuizamento da presente demanda, o recorrido possuía um saldo de diferença acumulada, decorrentes de pagamentos feitos a menor no percentual de 18,4333%.
Por fim, requer a reforma da sentença para extinguir o feito sem resolução, nos termos do art. 485, VI c/c 1.013, §3º, I, ambos do CPC.
No mérito que seja conhecido e provido, para reformar a sentença para reconhecer a absoluta improcedência da ação originária, em relação à CNVW.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0014498-96.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ITAU SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO VITORIO DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS - PI7422-A, JOYRA DE MIRANDA LINO - PI10420-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:06
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:55
Conclusos para o Relator
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15/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:54
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2022 08:52
Conclusos para Conferência Inicial
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15/06/2022 08:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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