TJPI - 0751229-43.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUCUI em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE LEMOS em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751229-43.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: GILSON COSTA DE LEMOS Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme relatado, o cerne do presente Agravo Interno Cível diz respeito a alegação, por parte do Agravante, de que deve ser apreciado o Agravo de Instrumento – que, por sua vez, não foi conhecido, uma vez que é válido e consubstanciado a sua apreciação em consonância ao devido processo legal. 2.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito. 3.
De mais a mais, a Corte Superior entende, de forma pacífica, que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de Apelação”.
Precedentes do STJ. 4. “A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento”.
Precedentes do STJ. 5.
Ressalte-se que o próprio Agravante, em suas razões recursais, reconhece que os Tribunais Superiores entendem ser cabível o recurso de Apelação ao caso em apreço, o que evidencia, de forma categórica, o erro grosseiro. 6.
Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. 7.
Agravo Interno Cível conhecido e não provido.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICIPIO DE URUCUÍ, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0751229-43.2024.8.18.0000, interposta em desfavor de GILSON COSTA DE LEMOS, que decidiu, ipsis litteris: “Logo, convicto nas razões expostas, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, ante a ausência de cabimento, com fulcro com art. 932, III, do CPC” (id n.º 18291728).
AGRAVO INTERNO CÍVEL: nas suas razões recursais, a parte Agravante sustentou que: i) a via recursal eleita era adequada, pois a decisão recorrida no Agravo de Instrumento não constituía sentença, mas, sim, decisão interlocutória; ii) a decisão monocrática incorreu em cerceamento de defesa ao não permitir a discussão sobre a iliquidez do título executivo; iii) houve erro na fixação do valor da execução, o que justifica a necessidade de análise do mérito do Agravo de Instrumento.
CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada.
Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões. 2.
DOS FUNDAMENTOS Conforme relatado, defende o Agravante que, in casu, deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento.
A priori, cumpre mencionar que a impugnação ao cumprimento de sentença irá se resolver a partir de pronunciamento judicial, que pode ser apenas uma decisão interlocutória ou uma sentença, dependendo do seu efeito.
De mais a mais, a Corte Superior entende, de forma pacífica, que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de Apelação” (STJ – AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022).
Não sendo suficiente, cito precedente recente, em que a Corte Superior tratou de um caso símile ao analisado nestes autos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). [grifou-se] Logo, da análise das jurisprudências supramencionadas, depreende-se que o decisum agravado deveria ter sido, na realidade, atacado por meio de Apelação, sendo inaplicável o Princípio da Fungibilidade Recursal por manifesto erro insuscetível de ser remediado.
Ressalte-se que o próprio Agravante, em suas razões recursais, reconhece que os Tribunais Superiores entendem ser cabível o recurso de Apelação ao caso em apreço, o que evidencia, de forma categórica, o erro grosseiro.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 3.
DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:57
Expedição de intimação.
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31/03/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE URUCUI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751229-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUI AGRAVADO: GILSON COSTA DE LEMOS Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/03/2025 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 07:53
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE LEMOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:04
Conclusos para o Relator
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11/08/2024 05:29
Decorrido prazo de GILSON COSTA DE LEMOS em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:39
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 10:18
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:52
Expedição de intimação.
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29/02/2024 19:51
Expedição de intimação.
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29/02/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:01
Conclusos para o relator
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15/02/2024 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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09/02/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 16:52
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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