TJPI - 0804325-70.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:35
Juntada de petição
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16/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:06
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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16/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DAS NEVES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:09
Juntada de petição
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804325-70.2023.8.18.0076 RECORRENTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA DIÁRIA PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou o empréstimo e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores à parte autora; e (ii) definir as consequências da eventual nulidade do contrato, incluindo a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço.
Diante da alegação de inexistência do contrato, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que deve demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação válida da transferência do valor contratado impede a exigibilidade da dívida e enseja a nulidade do contrato, tornando ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores descontados, na forma simples, nos termos da jurisprudência consolidada.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois compromete a dignidade financeira do consumidor e gera aflição indevida.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço.
A continuidade dos descontos indevidos justifica a imposição de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 5.000,00, para compelir a instituição financeira a cessar os débitos questionados.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a cessação dos descontos, sob pena de multa diária.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.
Sobreveio sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, ID nº 22379527.
Razões do Recorrente sustentando: a ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo.
Por fim, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de determinar a exclusão do contrato discutido na demanda, condenando ainda a instituição financeira a pagar à recorrente o valor referente a restituição de indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas e um valor a título de indenização por danos morais, ID nº 22379528.
Apresentadas as contrarrazões, ID nº 22379531. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplica ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Ressalte-se que, havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário da parte autora é do banco réu o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que seja justificada a conduta do banco recorrido.
Destarte, o banco réu não juntou nenhum documento que comprove que o autor tenha recebido o valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a parte autora/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge.
Assim, o recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.
Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco réu proceder à restituição em de forma simples da integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora/recorrente.
Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
In casu, restou configurado o dano moral, devendo ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como para: Condenar a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente de forma simples a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Determinar que a requerida se abstenha de efetuar novos descontos do contrato discutido no presente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por novo desconto efetivado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de LUIS PEREIRA DAS NEVES - CPF: *38.***.*25-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804325-70.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS PEREIRA DAS NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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