TJPI - 0800777-96.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:43
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/06/2025 15:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RALPH ALEXANDRINO FLORIANO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800777-96.2022.8.18.0003 RECORRENTE: STIC1, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: STIC2, EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO, DARLAN SAMPAIO SOUSA, ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. – Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. – Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao recurso interposto, para conhecer do recurso para negar-lhe provimento.
Em síntese, alega o embargante que há omissão no acórdão, eis que omisso em relação as violações perpetradas a dispositivos da Constituição Federal, Súmula Vinculante do STF e da legislação federal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1.022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Assim, não há omissão ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 15:40
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800777-96.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: STIC1, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: STIC2, EDSON CIPRIANO FEITOSA, GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO, RALPH ALEXANDRINO FLORIANO, PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA, LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA, DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A Advogados do(a) RECORRIDO: ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO - PI19960-A, ISLANDIA FRANCISCA DA ROCHA CIPRIANO - PI20499-A, DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 18:11
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DARLAN SAMPAIO SOUSA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 03:03
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO SOUSA PORTO em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
15/10/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 03:12
Decorrido prazo de DANIEL VINICIUS BARROS DA SILVA SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA LIMA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCOS GOMES TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de RALPH ALEXANDRINO FLORIANO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ZANNATA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:06
Decorrido prazo de EDSON CIPRIANO FEITOSA em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/08/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/07/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2023 12:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
07/06/2023 08:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:44
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
-
07/06/2023 08:43
Conclusos para o relator
-
07/06/2023 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2023 08:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal vindo do(a) Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
07/06/2023 08:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 08:23
Juntada de sistema
-
06/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801261-05.2023.8.18.0027
Municipio de Corrente - Secretaria de Ed...
Heitor Pinto Pacheco Cavalcanti
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 17:54
Processo nº 0800928-14.2018.8.18.0032
Erivan Borges dos Santos
Municipio de Picos
Advogado: Raimundo Batista de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2018 16:28
Processo nº 0800928-14.2018.8.18.0032
Erivan Borges dos Santos
Municipio de Picos
Advogado: Raimundo Batista de Oliveira Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/09/2024 21:18
Processo nº 0800590-76.2024.8.18.0146
Adenilson Alencar de Carvalho Filho
F. C. Motos LTDA.
Advogado: Ricardo Silva Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2024 12:10
Processo nº 0800590-76.2024.8.18.0146
F. C. Motos LTDA.
Adenilson Alencar de Carvalho Filho
Advogado: Kelson Marques da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 10:06