TJPI - 0800590-76.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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16/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de F. C. MOTOS LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:48
Juntada de petição
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800590-76.2024.8.18.0146 RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, F.
C.
MOTOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, KELSON MARQUES DA SILVA RECORRIDO: ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
MOTOR DE POPA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Adenilson Alencar de Carvalho Filho contra Yamaha Motor do Brasil S/A e F.C.
Motos Ltda., pleiteando a restituição de R$ 20.650,00, referentes à aquisição de motor de popa defeituoso, e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir a responsabilidade das rés pela restituição do valor pago pelo motor defeituoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O defeito do motor de popa configura vício do produto, ensejando a restituição do valor pago, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Restou demonstrado que o consumidor não tinha o dever de suportar o ônus financeiro do recolhimento do produto.
Os danos morais são caracterizados pelo transtorno causado ao consumidor pela aquisição de produto defeituoso e pela frustração decorrente da ineficácia dos reparos efetuados.
Não há indícios de má utilização do produto ou deterioração por negligência do consumidor que afastem a responsabilidade das demandadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecedor responde pelos vícios do produto, devendo restituir o valor pago pelo consumidor na hipótese de vício não sanado.
Os danos morais são devidos quando a frustração decorrente do vício do produto ultrapassa o mero aborrecimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 20 e 26; CC/2002, art. 405; CPC/2015, art. 487, I; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS , na qual a parte autora ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO , requereu condenação das demandadas YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A e F.C.
MOTOS LTDA , à restituição do valor pago com o Motor de Polpa Yamaha F20, Chassi 6BYS1005108, na importância de R$ 20.650,00(vinte mil, seiscentos e cinquenta reais) ; e a condenação ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de um defeito apresentado em um motor do fabricante demandado, em que a parte demandante adquiriu na loja, ora demandada.
Sobreveio sentença (id 21816758) que julgou procedente os pedidos da inicial, in verbis: “Pelo exposto com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, os pedidos do requerente, ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO, e o faço com resolução de mérito, para: 1 –condenar as requeridas, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e F.
C.
MOTOS LTDA, a restituírem ao autor pelo que este pagou pelo produto, na forma simples, o equivalente à R$ 20.650,00 (Vinte mil, seiscentos e cinquenta reais), acrescidos de juros legais contados a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; 2 – para condenar as requeridas, a pagarem ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual, a contrário senso da Súmula 54 do STJ, e conforme art. 405, do CC/2002.” Posteriormente, surgiu DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS (id 21816766) que corrigiu omissão e complementou a sentença , in verbis: “À vista disso, acolho o prazo apresentado pelo autor e RECEBO os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão, na forma requerida, para que conste na condenação no que diz respeito à destinação do aparelho adquirido pela parte autora, este deve ser devolvido às requeridas, no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento integral da condenação, não devendo o ônus financeiro do recolhimento do produto recair sobre o consumidor. “ Razões da recorrente YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA (id 21816768), alegando, em suma: da incompetência do juizado; da necessidade de perícia técnica; do motor sem o devido procedimento de funcionamento periódico ; da deterioração do carburador; da troca do carburador em cortesia; do reparo em garantia e dentro do prazo ; da inexistência do dano material e moral; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida foram apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id 22012267). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800590-76.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, F.
C.
MOTOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) RECORRENTE: KELSON MARQUES DA SILVA - PI5780-A RECORRIDO: ADENILSON ALENCAR DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA FERREIRA - PI7270-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 11:39
Juntada de petição
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06/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:36
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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