TJPI - 0803169-59.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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24/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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24/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NAYANE MIRANDA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:48
Juntada de petição
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14/05/2025 17:40
Juntada de petição
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26/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803169-59.2023.8.18.0169 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: NAYANE MIRANDA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: NATALIA MIRANDA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO ANTERIOR NÃO FATURADO.
COBRANÇAS SUPERFATURADAS APÓS VISTORIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS VALORES LANÇADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
APLICAÇÃO DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C, RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA PRÓVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Sustenta a parte autora que após vistoria realizada em aparelho medidor de energia, as cobranças passaram a vir superfaturadas e que a concessionária, repentinamente, por detectar o que declarou ser “consumo anterior não faturado”, realizou o lançamento das contas com valores superestimados e bem superiores ao histórico de consumo e aos valores imputados antes à consumidora.
Após instrução processual, sobreveio sentença proferida pelo magistrado de origem, id. 21262361, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: " Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor do requerido; b) Condenar a requerida ao pagamento da multa, em favor do requerente, por não cumprimento tempestivo de determinação em caráter liminar de id. 59403897, onerando-lhe no importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), corrigido a contar do seu arbitramento, em consequência do atraso de dois dias úteis para efetivação do dispositivo exarado na aludida medida provisória. c) Negar a troca de medidor acoplado a unidade consumidora em discussão, por entender fática e juridicamente incabível, já que esvaziados subsídios nos autos que laudem a avaria ou defasagem operacional do aparelho. d) Condenar a ré à restituição em dobro em favor da parte autora, p.ú do art.42,CDC, a título de danos materiais, representado pela soma dos valores qualificados indevidamente e abusivamente pela ré como " taxas de ajustamento" e multas adicionais, que totalizam a expressão econômica de R$ 591.05 (quinhentos e noventa e um reais e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (vencimento de cada parcela), e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data citação. e) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da citação no processo (art. 405, CC); Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95." Inconformada, a parte ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, alegando que a sentença impôs condenações desproporcionais.
Sustenta que a multa por descumprimento da liminar foi indevida, pois não houve interrupção no fornecimento de energia.
Argumenta que os valores cobrados são legítimos e que a condenação por danos materiais e morais carece de fundamento, podendo resultar em enriquecimento sem causa.
Requer a reforma da decisão para excluir a multa e afastar ou reduzir as indenizações, id. 21262362.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, id. 21262368. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803169-59.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: NAYANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA MIRANDA DA SILVA - PI17027-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:21
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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