TJPI - 0801219-50.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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30/05/2025 11:49
Juntada de Carta rogatória
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA NETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801219-50.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOSE FERREIRA LIMA NETO Advogado(s) do reclamante: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas e danos morais.
Consórcio.
Desistência do consorciado.
Devolução dos valores pagos.
Momento da restituição.
Tema 312 do stj.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consorciado desistente contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
O recorrente pleiteia a devolução imediata dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o momento adequado para a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.795/98 estabelece que, em caso de desistência, o consorciado tem direito à restituição dos valores pagos, mas apenas após o encerramento do grupo consorcial, conforme cláusulas contratuais e jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312, firmou o entendimento de que a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo.
O art. 46 da Lei nº 9.099/95 permite a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos quando alinhada à jurisprudência pacificada, dispensando a necessidade de fundamentação adicional.
A pretensão de indenização por danos morais não se sustenta, pois, a restituição tardia dos valores segue previsão contratual e normativa, não configurando ilícito passível de reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: O consorciado desistente tem direito à restituição das quantias pagas, observando-se o prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorcial.
A cláusula contratual que prevê a devolução dos valores ao final do grupo é válida e compatível com a Lei nº 11.795/98 e o entendimento firmado no Tema 312 do STJ.
A demora na restituição dos valores, quando fundamentada em norma legal e contratual, não configura dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/98; Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 21744391), que julgou improcedentes os pedidos da parte autora por ausência de amparo legal.
Sustenta o recorrente em suas razões (ID 21744393): a caracterização dos danos morais, a propaganda enganosa, a restituição imediata das parcelas pagas.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, com sua exigibilidade suspensa, em virtude de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LIMA NETO - CPF: *36.***.*64-34 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801219-50.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE FERREIRA LIMA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA - PI22166-A RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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