TJPI - 0800046-73.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-73.2023.8.18.0130 RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COORDENADORA DA INSTITUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE ENSINO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da coordenadora de instituição de ensino que ofertava curso de graduação sem reconhecimento pelo MEC.
O autor alegou ter cursado Educação Física por quatro anos sem obter diploma válido, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
A sentença afastou a responsabilidade da demandada, por entender que a legitimidade passiva caberia à instituição de ensino, e não à coordenadora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coordenadora da instituição de ensino possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados; e (ii) definir se há responsabilidade da demandada pelo oferecimento de curso não autorizado pelo MEC. 3.
A ilegitimidade passiva da recorrida se confirma, pois, a responsabilidade pelo credenciamento e reconhecimento do curso cabe à instituição de ensino, e não à coordenadora, conforme jurisprudência consolidada e entendimento da Súmula 595 do STJ. 4.
O autor não apresentou provas concretas de que a demandada detinha controle sobre a instituição ou se beneficiava diretamente da atividade, limitando-se a demonstrar que intermediava pagamentos. 5.
A jurisprudência e a doutrina majoritárias adotam a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da inicial, não havendo elementos suficientes para imputar responsabilidade à recorrida. 6.
A sentença recorrida analisou corretamente a questão e deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ronaldo dos Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em face de Lucicleia Acioly Rebouças Lima.
O autor sustentou que cursou graduação em Educação Física junto ao Centro de Educação Técnico e Superior em Extensão (CETECS) por quatro anos, mas não obteve diploma, pois a instituição não possuía autorização do MEC para ofertar o curso.
Alegou danos materiais e morais, requerendo indenização.
A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada, considerando que caberia à instituição de ensino, e não à coordenadora, a responsabilidade pelos danos alegados.
Com isso, julgou improcedentes os pedidos do autor.
No recurso, o recorrente sustenta que a requerida não era apenas coordenadora, mas teria papel ativo na administração da instituição e no recebimento das mensalidades.
Alega que a ré reconheceu em audiência que assinava os recibos e que a instituição jamais existiu de fato, sendo uma criação da demandada para obter vantagem financeira indevida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, verifico que a sentença recorrida analisou corretamente a questão posta nos autos.
A decisão fundamentou-se na ilegitimidade passiva da recorrida, sob o entendimento de que caberia à instituição de ensino e não à coordenadora responder por eventuais danos sofridos pelo autor.
O Juízo de origem ressaltou que a requerida não era proprietária do CETECS, tampouco responsável pelo credenciamento do curso junto ao MEC.
Reforçou-se, ainda, a aplicação da Súmula 595 do STJ, segundo a qual instituições de ensino respondem objetivamente por danos decorrentes de cursos não reconhecidos, desde que não tenham fornecido informação adequada ao aluno.
A jurisprudência tem reconhecido esse entendimento em diversos precedentes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000802-65.2016.8.08.0025 APELANTE/APELADO: CAIO AUGUSTO MERLO MATOS APELADO/APELANTE: IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR BALANCETES REJEITADA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES IMPROVIDO O RECURSO DO CONSUMIDOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1.
O entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (verbete sumular nº 481) é no sentido de que o benefício da assistência judiciária só será concedido à pessoa jurídica, no caso de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, não sendo suficiente, para tanto, a simples juntada da declaração de pobreza. 2.
Se da análise dos balancetes que instruíram os autos pode ser aferido que o passivo supera o ativo, conclui-se pela impossibilidade financeira da instituição de ensino e defere, em seu favor, a gratuidade da justiça. 3.
Na esteira da compreensão firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
Em casos semelhantes este e.
TJES tem rejeitado a preliminar porque in casu, extrai-se não só da narrativa da Exordial, como também dos documentos que a instruem, sobretudo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que o curso de bacharelado em Educação Física contratado pelo Recorrido era ministrado exclusivamente pelo Recorrente INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS IAPE, o qual, à míngua de expressa disposição contratual quanto à instituição responsável pela expedição do diploma, responde solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de validade do aludido documento de conclusão daquele curso, daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual'. 4.
No caso dos autos restou comprovado que o consumidor contratou serviços educacionais com FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FACULDADE DE EDUCAÇÃO e IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS, objetivando concluir seu Bacharelado em Educação Física.
O curso foi concluído em 04/12/2015.
A declaração de conclusão foi expedida pela Diretora Geral do IAPE.
O diploma foi expedido pela Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, mantida pela FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FACULDADE DE EDUCAÇÃO.
O pedido de registro junto ao CREFI - Conselho Regional de Educação Física foi negado a CAIO AUGUSTO MERLO MATOS porque os documentos apresentados não foram enviados pelas instituições de ensino. 5.
Nos termos da Súmula nº 595, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 6.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 7.
Se os valores apresentados pelo autor tiveram como base a referida remuneração e não foram impugnado pelas requeridas, não há que se falar em redução do quantum dos danos materiais fixados na sentença objurgada. 8.
A fim de adequar este caso ao entendimento firmado por esta c.
Segunda Câmara Cível, que casos análogos têm fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil), o valor arbitrado na sentença deve ser minorado. 4.
Recurso de CAIO AUGUSTO MERLO MATOS improvido.
Recurso de IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CAIO AUGUSTO MERLO MATOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS , nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 02 de julho de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00008026520168080025, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) A parte recorrente, por sua vez, não trouxe provas concretas que afastassem essa conclusão.
Os recibos juntados aos autos indicam que a recorrida intermediava o pagamento, mas não demonstram que ela detinha controle da instituição ou auferia benefícios diretos da atividade.
Além disso, a jurisprudência e a doutrina majoritárias adotam a Teoria da Asserção, que determina que a ilegitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da inicial.
O Juízo, ao concluir que a ré não era responsável pelos danos, adotou corretamente esse entendimento.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:44
Conhecido o recurso de RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *52.***.*58-37 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800046-73.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAYS ANDRE DE ARAUJO - PI10664-A RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802118-08.2023.8.18.0009
Nogueira Neto Imoveis LTDA - ME
S.f.p e Silva Marketing e Propaganda
Advogado: Rafael Servio Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:26
Processo nº 0016202-13.2019.8.18.0001
Maria do Rosario de Fatima do Nascimento...
Barros &Amp; Silva Servicos Educacionais Ltd...
Advogado: Natalia e Silva de Almendra Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 16:01
Processo nº 0805159-62.2021.8.18.0167
Jose Pereira de Souza
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 19:48
Processo nº 0804364-81.2023.8.18.0136
Cicero Batista Pereira dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2023 16:31
Processo nº 0802434-64.2023.8.18.0027
Estado do Piaui
Claudia Amorim da Silva
Advogado: Jessica de Souza Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 18:24