TJPI - 0802434-64.2023.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA AMORIM DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802434-64.2023.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Piso Salarial] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: CLAUDIA AMORIM DA SILVA INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CLAUDIA AMORIM DA SILVA Rua Cloves Nepuceno, s/n, Centro, CRISTALâNDIA DO PIAUí - PI - CEP: 64995-000 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25031270.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal -
17/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de CLAUDIA AMORIM DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-64.2023.8.18.0027 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CLAUDIA AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA, JESSICA DE SOUZA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por Cláudia Amorim da Silva contra o Estado do Piauí, pleiteando o pagamento de verbas de FGTS, diferenças salariais, 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional, em razão de desvirtuamento de contrato temporário, celebrado de 23/08/2016 a 31/12/2023, pela ausência de concurso público e sucessivas prorrogações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato temporário firmado com sucessivas prorrogações configura vínculo jurídico apto a ensejar os direitos trabalhistas pleiteados; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito ao FGTS, diferenças salariais, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional em decorrência do desvirtuamento do contrato temporário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desvirtuamento do contrato temporário caracteriza nulidade em razão das sucessivas prorrogações, ensejando a aplicação do Tema 551 do STF, que reconhece os direitos trabalhistas pleiteados.
A argumentação da parte apelante de que o vínculo era precário e que o piso salarial nacional não se aplica a professores temporários é afastada, dado o entendimento consolidado pelo STF e STJ.
A sentença de primeira instância, ao reconhecer o direito ao FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, observou corretamente o ordenamento jurídico e os precedentes aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido.
Tese de julgamento: O desvirtuamento de contrato temporário, em razão de sucessivas prorrogações, enseja o reconhecimento de direitos trabalhistas, tais como FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 551.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF em que a parte autora CLAUDIA AMORIM DA SILVA narra que laborou para o ente demandado na função de Professora do ESTADO DO PIAUI no período de 23/08/2016 até 31/12/2023 , sem se submeter previamente a concurso público, celebrando, para tanto, contrato de prestação de serviços, sendo, portanto, tal contrato nulo de pleno direito.
Aduz, que o Réu deveria ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, não recebeu os salários devidos referente ao cargo que ocupava, restando diferenças salariais para reaver, o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional .
Em sentença, (id 21861583), a magistrada a quo acolheu o pedido, in verbis: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora para: Reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário da autora, em razão das sucessivas prorrogações, nos termos da decisão do STF (Tema 551).
CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das verbas de FGTS, diferença salarial, bem como, nos termos do entendimento do STF e STJ (Tema 551 do STF), o pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, em atenção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/apelante, interpôs recurso inominado (id 21861585) , alegando em suas razões, sucintamente: que a contratada não tem direito ao FGTS porque, sua contratação era de natureza precária e temporária e que o piso salarial nacional estipulado para os professores do magistério público não se aplica aos professores substitutos ou temporários, devido à natureza distinta de suas contratações.
Contrarrazões não apresentadas (id 21861590). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:25
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802434-64.2023.8.18.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CLAUDIA AMORIM DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA - PI16671-A, JESSICA DE SOUZA LIMA - PI11790-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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