TJPI - 0805281-42.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:32
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805281-42.2023.8.18.0026 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
DESACATO A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
PROFERIMENTO DE PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA POLICIAIS MILITARES DURANTE ABORDAGEM.
CONDENAÇÃO.
Ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime de desacato (art. 331 do CP).
Consta da denúncia que, no dia 17/09/2022, por volta das 11h30min, em Campo Maior/PI, o acusado proferiu palavras ofensivas contra policiais militares que realizavam abordagem de rotina, chamando-os de "pau no cú".
O réu confessou os fatos em juízo.
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, ao proferir palavras ofensivas contra policiais militares em serviço, configura o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal.
O crime de desacato protege a dignidade e o prestígio da função pública, sendo caracterizado pela ofensa direcionada a funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O depoimento dos policiais envolvidos na ocorrência, somado à confissão do réu, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito, inexistindo elementos que afastem a ilicitude da conduta.
A infração penal possui natureza dolosa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo efetivo à administração pública, bastando a prática de ato objetivamente ofensivo à função pública.
Não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade que justifique a absolvição do réu.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA, teria desacatado policiais militares ao proferir “vocês são todos uns policiais pau no cu”, durante abordagem por conduta suspeita.
Posteriormente, o Ministério Público ofereceu Denúncia com incurso no crime de desacato, artigo 331 do Código Penal.
Sobreveio sentença que condenou o autor pelo crime de desacato, in verbis: “A teor da sequência fática acima descrita, a conduta perpetrada deve ser enquadrada no art. 331 do CP (desacato), uma vez que o réu ofendeu/xingou policiais militares que estavam em efetivo serviço, inclusive com o fardamento da corporação, havendo, por sua vez, clara imbricação entre o ato de ofender e a função policial. [...] Ante o exposto, CONDENA-SE FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA, inicialmente qualificado, pela prática do crime de desacato (art. 331 do CP).” Razões do apelante FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA, alegando, em suma, a ausência de oitiva de testemunhas, que os depoimentos foram realizados de forma exclusiva pelos policiais e que o palavrão admitido pelo apelante fora falado após a abordagem, no claro intuito de desabafo, e não com a intenção de aviltar a corporação militar.
Contrarrazões do Ministério Público que refutam as alegações do apelante, aduzindo que o próprio réu confessou a prática dos fatos e pugnando pelo improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em tela, o conjunto probatório revela-se consistente, estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:45
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA - CPF: *19.***.*02-50 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer do mp
-
20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805281-42.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO ROGERIO DA SILVA FERREIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2024 13:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:46
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#269 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802784-45.2020.8.18.0031
Jorge da Conceicao Ferreira
Inss
Advogado: Francisco das Chagas dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2020 18:23
Processo nº 0803593-62.2021.8.18.0140
Pina Resende, Comercio, Importacao e Exp...
Estado do Piaui
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 16:12
Processo nº 0803593-62.2021.8.18.0140
Pina Resende, Comercio, Importacao e Exp...
Estado do Piaui
Advogado: Evaristo Ferreira Freire Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 08:58
Processo nº 0800072-51.2025.8.18.0114
Filomeno Carlos Paulino Castro
Equatorial Piaui
Advogado: Cassio Avelino Garcia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 20:57
Processo nº 0810057-97.2024.8.18.0140
Margarida Maria de Sousa Leal
Presidente da Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Gabriela Carvalho de Aguiar
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/09/2024 13:11