TJPI - 0800637-23.2018.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800637-23.2018.8.18.0029 REQUERENTE: GENIVALDO DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INVASÃO DE ANIMAL NA PISTA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que trafegava em uma motocicleta pela PI-113, quando se envolveu em um acidente, após colidir com uma vaca, que invadiu a pista de rolamento.
Afirma que, em razão disso, teve fratura no tornozelo direito e várias escoriações pelo corpo.
Requer ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos e pelos danos morais.
Sobreveio sentença, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial desta ação, e extingo-a com resolução do mérito, fundamentada no art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC.
Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).” Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, pois restou comprovado que o acidente que vitimou o recorrente foi causado por um animal solto na pista de rolamento, caracterizando omissão específica do Estado do Piauí e do DER/PI.
Sustenta que a Administração Pública falhou no dever de fiscalização e recolhimento de animais soltos na rodovia, configurando responsabilidade objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau afastou indevidamente o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido, ao alegar caso fortuito ou força maior, ignorando precedentes jurisprudenciais e a legislação que impõe ao poder público a obrigação de garantir a segurança nas rodovias.
Assim, requer a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Contrarrazões do Recorrido, Estado do Piauí, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, id. 20438647. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, vez que o recorrente cumpriu fielmente todos os prazos processuais até a remessa dos autos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que determinou o encaminhado feito para processo e julgamento perante as Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ressalte-se que, em razão do rito processual adotado para o julgamento do recurso interposto, necessário se faz excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, uma vez que tal imposição é devida exclusivamente nesta fase processual, dependendo do resultado do julgamento do recurso.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de GENIVALDO DA COSTA SILVA - CPF: *20.***.*59-94 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/03/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 08:21
Juntada de Petição de parecer do mp
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/03/2025 11:04
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800637-23.2018.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GENIVALDO DA COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2024 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
31/10/2024 10:59
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/10/2024 16:49
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
21/10/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-24.2019.8.18.0074
Joao Pedro de Sousa
Thiago de Almeida Evangelista - EPP
Advogado: Marilia Maria Sousa Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 11:43
Processo nº 0800464-24.2019.8.18.0074
Joao Pedro de Sousa
Thiago de Almeida Evangelista - EPP
Advogado: Marilia Maria Sousa Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2019 12:09
Processo nº 0800791-02.2018.8.18.0042
Municipio de Bom Jesus
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Advogado: Enzo Martins Arrais Mouzinho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 14:16
Processo nº 0800066-35.2017.8.18.0046
Antonio Rodrigues Dias
Municipio de Cocal
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2017 09:23
Processo nº 0800066-35.2017.8.18.0046
Municipio de Cocal
Antonio Rodrigues Dias
Advogado: Livia da Rocha Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 16:00