TJPI - 0800464-24.2019.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/05/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:32
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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27/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:42
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:27
Juntada de petição
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800464-24.2019.8.18.0074 REQUERENTE: JOAO PEDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA REQUERENTE: THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP Advogado(s) do reclamado: MARILIA MARIA SOUSA SANTANA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Execução fundada em acordo celebrado entre o exequente e o executado, sem homologação judicial.
O executado manifestou oposição à homologação e requereu sua exclusão do feito.
Posteriormente, a parte autora firmou novo acordo diretamente com o Banco Bradesco Financiamento S.A., que foi homologado judicialmente e devidamente cumprido.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo celebrado entre exequente e executado, sem homologação judicial, configura título executivo apto a embasar a execução.
A ausência de homologação judicial impede que o acordo celebrado entre as partes seja considerado título executivo, conforme exigido pela legislação processual.
A sentença homologatória fez referência apenas ao acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco Financiamento S.A., não contemplando o pacto entre o exequente e o executado.
O executado expressamente se opôs à homologação do acordo e requereu sua exclusão do processo, evidenciando a inexistência de consenso necessário à formação de um título executivo.
O novo acordo celebrado e homologado judicialmente entre o exequente e o Banco Bradesco Financiamento S.A. superou qualquer pretensão de execução do ajuste anterior, o qual restou sem efeito.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora requer o pagamento do valor de R$2.452,18 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) com base em acordo firmado entre as partes e homologado por sentença judicial.
Sobreveio sentença (ID 3485884) que, resumidamente, decidiu por: “Observo da sentença, que o acordo realizado entre o exequente JOÃO PEDRO DE SOUSA e o executado THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP, não foi objeto de homologação judicial, já que a sentença não a contemplou, fazendo referência apenas às partes JOÃO PEDRO DE SOUSA e réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vejo que o executado THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP, ainda peticionou nos autos requerendo que o acordo não fosse homologado e seu nome fosse excluído do feito, diante da má-fé da parte autora.
Por fim, observo que o Banco Bradesco cumpriu o acordo realizado, depositando o valor acordo do o exequente e procedendo ao cancelamento do contato, tendo a parte autora recebido o respectivo valor por meio de alvará judicial.
Assim sendo, compreendo que não há título executivo no presente caso, seja porque a sentença homologatório do acordo não o contemplou, seja porque houve novo acordo realizado diretamente entre as partes do litígio JOÃO PEDRO DE SOUSA e réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., sem ratificar o acordo realizado entre JOÃO PEDRO DE SOUSA e o executado THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP.
Assim sendo, julgo improcedente a presente execução.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, JOÃO PEDRO DE SOUSA interpôs o presente recurso (ID 3485888), alegando, em síntese, a segurança jurídica e a condenação do executado ao pagamento dos valores requeridos.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a sentença fundamenta-se na ausência de título executivo, uma vez que o acordo celebrado entre o exequente e o executado não foi homologado judicialmente, limitando-se a sentença a referendar o pacto firmado entre o autor e o Banco Bradesco.
Ademais, o executado manifestou oposição à homologação do acordo, e a parte autora posteriormente firmou novo ajuste com o banco, que foi devidamente cumprido.
Diante disso, concluiu-se pela impossibilidade de execução, julgando-se improcedente a demanda.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente. -
24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:45
Conhecido o recurso de JOAO PEDRO DE SOUSA - CPF: *74.***.*24-68 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 15:31
Juntada de petição
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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04/09/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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09/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:29
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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09/05/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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08/04/2024 09:53
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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07/03/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/10/2023 09:07
Conclusos para o Relator
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26/10/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2023 11:35
Conclusos para o Relator
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DE ALMEIDA EVANGELISTA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:22
Conclusos para o Relator
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16/09/2022 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2022 08:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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16/09/2022 08:21
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:47
Declarada incompetência
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27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 13:41
Recebidos os autos
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03/03/2021 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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