TJPI - 0019685-85.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019685-85.2018.8.18.0001 RECORRENTE: ANTONIO MACHADO TORRES Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA RECORRIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) do reclamado: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO EXTINTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que extinguiu a execução, verbis: “De saída, cumpre esclarecer que a escolha pelo Juizado é uma faculdade do Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Ao optar, portanto, pelos Juizados Especiais, o Exequente opta também pelo trâmite processual e pelos princípios norteadores dos procedimentos dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade, o da simplicidade e o da economia processual.
Em se tratando de ação de execução proposta no Juizado Especial Cível, conforme 53, § 4°, da Lei 9.099/95, caso não seja encontrado o devedor ou caso não existam bens penhoráveis, deve o processo ser extinto, hipótese aplicável aos autos. (...) Cabe ainda ressaltar que para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte.
Bastará o devedor não ser encontrado, ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. (...) Isto posto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9099/95”.
Em suas razões, a parte Autora, ora recorrente, requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, para que seja deferido o seguimento da execução e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com os princípios que balizam os Juizados Especiais, o Juízo não pode substituir o exequente no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações, quando não demonstrado pela parte a realização de diligências por meios próprios e que foram esgotadas todas as medidas postas à sua disposição.
Desta forma, não há que se falar em seguimento da execução uma vez que já foram realizadas inúmeras tentativas por este Juízo de penhora de bens, restando todas infrutíferas.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, esta é uma medida extrema que depende de demonstração.
Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem as hipóteses legais que preconizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial, portanto, não há que se falar em concessão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 04:52
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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26/03/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:02
Outras Decisões
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31/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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30/01/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:37
Outras Decisões
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27/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO TORRES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO TORRES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MACHADO TORRES em 26/01/2022 23:59.
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07/12/2021 17:11
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 20:58
Conclusos para despacho
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22/11/2021 20:58
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:13
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/06/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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21/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2022 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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21/09/2021 12:25
Distribuído por dependência
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20/09/2021 11:37
[Projudi] Juntada de Intimação
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22/07/2021 07:38
[Projudi] Despacho
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04/09/2020 12:38
[Projudi] Conclusos para Despacho
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04/09/2020 12:38
[Projudi] Serventuário
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23/06/2020 14:51
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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23/06/2020 08:52
[Projudi] Despacho
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25/09/2019 11:31
[Projudi] Conclusos para Despacho
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25/09/2019 11:31
[Projudi] Serventuário
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17/09/2019 17:48
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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09/09/2019 11:33
[Projudi] juntada de
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09/08/2019 14:08
[Projudi] Expedição de PENHORA ONLINE
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09/08/2019 14:08
[Projudi] Serventuário
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29/04/2019 08:19
[Projudi] Conclusos para Despacho
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29/04/2019 08:19
[Projudi] Serventuário
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26/04/2019 14:35
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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18/01/2019 09:54
[Projudi] Decisão ou Despacho
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17/01/2019 09:24
[Projudi] Conclusos para Decisão
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05/11/2018 11:14
[Projudi] Conclusos para Despacho
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05/11/2018 11:14
[Projudi] Serventuário
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30/10/2018 10:35
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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21/08/2018 12:25
[Projudi] Serventuário
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17/08/2018 12:39
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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17/08/2018 10:30
[Projudi] Decisão ou Despacho
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14/08/2018 10:53
[Projudi] Conclusos para Homologação
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14/08/2018 10:53
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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14/08/2018 10:53
[Projudi] juntada de
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14/08/2018 00:50
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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20/07/2018 11:46
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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20/07/2018 11:46
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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20/07/2018 11:46
[Projudi] juntada de
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07/07/2018 12:38
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/06/2018 11:42
[Projudi] Expedição de Citação
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08/06/2018 11:42
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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08/06/2018 11:42
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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08/06/2018 11:42
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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