TJPI - 0804155-39.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:20
Juntada de Petição de outras peças
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21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804155-39.2023.8.18.0031 RECORRENTE: ANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA, ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CELETISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte Autora alega ter sido admitida para prestar serviços ao Município de Parnaíba sem concurso público.
Desta forma, requer o pagamento do FGTS do período trabalhado.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos: “No caso em tela, o autor exerceu funções em cargos comissionados, sem prova contrária, conforme documentos apresentados pelo réu.
Assim, não se aplica ao autor o direito aos depósitos do FGTS, conforme previsto na legislação e entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Em suas razões, a parte Autora, ora Recorrente, suscita: ausência de Lei Criando o Cargo Comissionado; Não Comprovação de Função de Confiança; Aplicação do Art. 19-A da Lei 8.036/90.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, anulando a forma de admissão do recorrente ao cargo comissionado e condenando o Município de Parnaíba ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:04
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de ANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA - CPF: *78.***.*18-08 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804155-39.2023.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO VYTOR MENDES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA - PI13284-A, ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA - PI21403 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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