TJPI - 0802260-82.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802260-82.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: KENIO ANDRY ALVES DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Decorrido o prazo assinalado à parte autora para requerer o que for de direito, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sem a devida manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito -
19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:22
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de KENIO ANDRY ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802260-82.2024.8.18.0136 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRIDO: KENIO ANDRY ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE FILIAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré sob a rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC’’ desde outubro de 2023, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais), não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Por fim, requereu a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento referentes à contribuição de rubrica “CONTRIBUICAO AMBEC”; a condenação em repetição do indébito dos valores descontados; condenação em danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Determino a restituição em dobro do valor descontado que totaliza R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), o qual incluso de percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, a teor do art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir da data de cada desconto indevido.
Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito à atualização monetária a partir desta data e aos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Declaro nula a relação associativa do autor com a requerida e determino a exclusão dos descontos indevidos em sua folha de pagamento.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o requerente receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Denego a tramitação prioritária solicitada pela parte autora por não se enquadrar nos termos do artigo 71 da Lei n. º 1074/2003.
Concedo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95)”.
Inconformada com a sentença proferida, a Associação Requerida, ora Recorrente, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de ato ilícito; da validade da relação jurídica entre as partes; da inexistência de danos morais; do mero aborrecimento da parte autora.
Por fim, requer a reforma da sentença, afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais.
A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
No caso dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802260-82.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RECORRIDO: KENIO ANDRY ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:46
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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