TJPI - 0801318-65.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:23
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:22
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801318-65.2024.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGTON ELETRON COBRANÇA ASPECIR.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SEM PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA, O QUE INDICA QUE A PARTE AUTORA NÃO OPTOU PELO SEGURO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar afastada.
Legitimidade passiva do banco demandado reconhecida, considerando a administração da conta corrente e a responsabilidade pela verificação das transações realizadas.
Descontos realizados sem a demonstração de consentimento da parte autora configuram ilegalidade contratual.
Restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência de elementos que configurem dano moral indenizável.
Simples aborrecimentos ou transtornos cotidianos não ensejam a reparação moral.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que é correntista do Banco BRADESCO, e notou que ao analisar sua conta corrente, onde recebe seu benefício previdenciário, constava um desconto em julho de 2024 no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) a título de PAGTON ELETRON COBRANÇA ASPECIR.
O autor de imediato ficou surpreso, pois em nenhum momento chegou a realizar contratação de seguro bancário, e se houve a contratação, esta se deu sem seu conhecimento e consentimento, levando o autor a incorrer em prejuízo Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva ad causam e dos danos materiais, destacando que, por ser mero meio de cobrança, não se beneficiou dos valores descontados da conta corrente da recorrida.
Por fim, requer reformar a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.
Com Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Preliminarmente, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva do réu, uma vez que a conta bancária da parte demandante é administrada pelo banco demandado, que tem responsabilidade em relação à verificação das transações efetuadas, auferindo lucros com a atividade financeira desenvolvida, daí advindo sua legitimidade para integrar a presente lide.
Não bastasse isso, a alegação que os valores são cobrados por terceiros e que, por isso, destes devem ser cobrados não merece guarida, mormente ao se concluir que, para que o banco debite valores na conta bancária de correntistas, o instrumento contratual deve ser apresentado à instituição para a conferência de legalidade e validade da cobrança.
Passo ao mérito.
In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801318-65.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: RAIMUNDA DE OLIVEIRA FEITOSA Advogado do(a) RECORRIDO: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:16
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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