TJPI - 0800671-59.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 07:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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05/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAES VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800671-59.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Floriano RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: SECRETARIA DE SAÚDE, ESTADO DO PIAUÍ APELADO: Jose Rivaldo Moraes Vieira ADVOGADA: Dra.
Jessica Juliana da Silva - OAB/PI 11018-A EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VÍNCULO DESVIRTUADO.
DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida por ex-servidor contratado sem concurso público, condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, com observância da prescrição quinquenal e correção monetária pela SELIC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a validade da contratação temporária sem prévio concurso público e os direitos trabalhistas dela decorrentes; (ii) a aplicabilidade da correção monetária e dos juros conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do autor sem concurso público configura nulidade absoluta do vínculo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, impedindo a aquisição de direitos típicos da CLT. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, apesar da nulidade do vínculo, o trabalhador faz jus ao pagamento dos salários pelos serviços prestados e ao depósito do FGTS (RE 596.478 e ADI 3.127). 5.
O desvirtuamento da contratação temporária, por sucessivas renovações, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, conforme a tese firmada no Tema 551 da repercussão geral do STF. 6.
O Estado não apresentou provas suficientes para afastar a prestação do serviço e os valores devidos, incumbindo-lhe o ônus probatório. 7.
A correção monetária e os juros devem observar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel.
Min.
Dias Toffoli, repercussão geral; STF, ADI 3.127; STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da repercussão geral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,21/03/2025 a 28/03/2025.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança movida contra o Estado e a Secretaria de Saúde do Estado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os requeridos ao pagamento das diferenças relativas ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1,0% ao mês a partir da citação.
O autor alega ter sido contratado pelo Estado do Piauí para exercer a função de vigia no Hospital Regional Tibério Nunes, sem a realização de concurso público, e que laborou de junho de 2015 a outubro de 2021.
Postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando que não foram integralmente quitadas.
O Estado do Piauí, em sede de contestação, alegou a inexistência de vínculo trabalhista regular, a nulidade da contratação por ausência de concurso público e a inaplicabilidade de direitos trabalhistas aos servidores admitidos irregularmente, conforme precedentes do STF e do STJ.
O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos do autor, deferindo apenas os valores referentes ao décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, mas indeferindo os demais pleitos.
O Estado do Piauí opôs embargos de declaração, requerendo a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ.
O juízo acolheu os embargos com efeitos infringentes, determinando a aplicação da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 09/12/2021.
Ato conseguinte, a procuradoria do Estado interpôs a presente apelação, sustentando a reforma da sentença para que sejam reconhecidos todos os direitos trabalhistas pleiteados na petição inicial.
Por se tratar de demanda que trata de interesse individual meramente patrimonial, o Ministério Público deixou de se manifestar.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009, do CPC.
II - MÉRITO O autor pretende com a presente ação, obter o reconhecimento de vínculo trabalhista com o Estado do Piauí e o consequente pagamento de diversas verbas trabalhistas que alega serem devidas.
Já o Estado, ora Apelante, busca a reforma da sentença para que sejam rejeitados todos os pedidos do autor, reconhecendo-se a nulidade do contrato e afastando-se qualquer direito trabalhista além do pagamento pelo serviço prestado e do FGTS.
De início, cumpre ressaltar que nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei.
A Carta Magna também prevê no mesmo artigo, inciso IX, a contratação temporária de pessoal pela administração pública "por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", desde que haja previsão em lei específica que estabeleça os critérios e condições dessa contratação.
Os dois institutos também vêm previstos no Estatuto dos servidores públicos do Estado do Piauí, Lei Complementar 13/94.
No âmbito dos Tribunais Superiores, O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, embora a contratação de servidores pela administração pública sem a prévia aprovação em concurso público seja nula, o trabalhador tem direito ao recebimento dos salários correspondentes ao período trabalhado e aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Essa posição foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, com repercussão geral reconhecida, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.127.
Confira-se abaixo, julgado que trata especificamente sobre o tema: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Red. do ac.
Min.
Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC) . 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - RE: 1295862 AC 0707377-81 .2017.8.01.0001, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) No presente caso, verifica-se que o requerente foi contratado pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público, o que, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, configura nulidade absoluta do vínculo.
Nada obstante, o que se extrai dos autos, especialmente comprovantes juntados, é que o apelado efetivamente comprovou o vínculo, num interstício temporal, com a Secretaria de Saúde do Estado, como bem demonstrado no seu extrato CNIS do INSS, constante ao ID 25079533.
Além deste documento, o autor juntou os extratos aptos a comprovarem os depósitos efetuados.
Inegável é, portanto, tanto a prestação de serviços, como o vínculo precário que existiu com o Estado, sendo nula a contratação temporária existente, por inexistência de substrato formal e não atendimento aos requisitos estabelecidos na Constituição.
A bem da verdade, não fora encontrado qualquer Instrumento formal (Contrato de prestação de serviços) que comprovasse o vínculo.
Quanto à alegação, por parte do Estado, de ausência de provas, cumpre destacar que o ônus, neste caso, seria do próprio ente, já que a prova da cessação do pagamento, bem como da ausência de vínculo constitui prova negativa, gerando ônus desproporcional ao autor da ação.
Nesse ínterim, até o presente momento, a parte ré não se incumbiu de comprovar a inexistência de pagamentos ou mesmo a inexistência dos serviços prestados pelo autor da ação de cobrança, impossibilitando esta magistrada de verificar fato modificativo ou extintivo do direito contestado.
Destarte, por consequência das constatações esposadas, conclui-se que o autor não faz jus às parcelas típicas e constantes na CLT.
Entretanto, mesmo a contratação nula é capaz de gerar efeitos jurídicos, sob pena de reconhecimento de ilegalidade e premiação a quem deu causa à ilicitude, considerando a perene necessidade de contratação existente.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.
Merece destaque, excerto do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08 .2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função.(...) 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (STF - RE: 1410677 MG, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) Com efeito, pelos fatos, provas e fundamentos apresentados, tem-se que o autor faz jus as diferenças relativas ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, tomando por base o salário vigente à época, corrigidos da seguinte forma: até o dia 8/12/2021 (data anterior à de publicação da EC nº 113/2021), sendo que, a partir de 9/12/2021 aplicar-se-á os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação, para lhe negar provimento e, assim, manter a sentença questionada em sua integralidade, especialmente quanto aos marcos temporais e índices das correções devidas contidos no ID 54525783.
Finalmente, tendo em vista o trabalho adicional do patrono, que independe de comprovação, majoro em 5% (cinco por cento), neste grau recursal, os honorários advocatícios em desfavor do Estado, consoante o art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à instância de origem para as devidas providências Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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02/04/2025 08:04
Expedição de intimação.
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01/04/2025 21:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 10:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800671-59.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI 06.***.***/0001-49, ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE RIVALDO MORAES VIEIRA Advogado do(a) APELADO: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 21/03/2025 a 28/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 16:03
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO MORAES VIEIRA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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04/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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