TJPI - 0764469-02.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:51
Decorrido prazo de NILTON LIMA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ REVISÃO CRIMINAL Nº 0764469-02.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal REQUERENTE: Nilton Lima dos Santos ADVOGADAS: Dra.
Larissa Raquel Barrozo Silva (OAB/PI 18.116) e Dra.
Chiara Emanuelly Rocha Ferreira (OAB/CE 51.819) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal proposta pelo réu em face da decisão definitiva que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §1°, I da Lei 10.826/03).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) analisar se a minorante do tráfico privilegiado restou configurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada permite a revisão da dosimetria da pena em sede de revisão criminal apenas em casos excepcionais, como contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4.
Os registros anteriores de atos infracionais, associado a apreensão de arma de fogo no contexto do crime de tráfico de droga, indicam a dedicação do acusado à atividade criminosa e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Revisão julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto da Relatora." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/03/2025 a 28/03/2025 RELATÓRIO Revisão Criminal, com pedido de liminar, proposta por Nilton Lima dos Santos, qualificado e representado nos autos, vindicando a reforma da decisão condenatória que lhe impôs a pena de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da lei 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, §1°, I da Lei 10.826/03).
A defesa sustenta, em síntese: que o requente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo; que o réu é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividade criminosa, fazendo jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas).
Ao final, requer o reconhecimento da minorante e sua aplicação no patamar máximo.
Juntou documentos, dentre os quais se destaca: a sentença condenatória, acórdão e a certidão de trânsito em julgado.
Em decisão, o então relator Des.
Erivan Lopes, negou o pedido de liminar.
O Ministério Público Superior se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso e, caso estas Câmaras entendam o contrário, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido revidente encartado na presente Ação de Revisão Criminal.
VOTO Inicialmente, insta consignar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra.
A propósito, elucida a doutrina de Guilherme de Souza Nucci1: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou.
Já o Código de Processo Penal é expresso em prever as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal no art. 621, in litteris: Art.621.
A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena; A Revisão Criminal é, portanto, ação autônoma de natureza constitutiva, cuja finalidade é a desconstituição de uma decisão da qual não cabe mais recurso.
Assim, possui como pressupostos para o seu cabimento a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário.
Na espécie, a defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a aplicação da minorante em seu patamar máximo.
A Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” 2.
Pois bem.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado está prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que dispõe: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Na sentença, o magistrado afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado pontuando que o réu possuía extensa lista de atos infracionais, fato que associado a apreensão de arma de fogo no contexto do crime de tráfico de drogas, indicam a dedicação do acusado à atividade criminosa e inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
Tal entendimento, inclusive, se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, o qual pontua que: registros de atos infracionais podem afastar a aplicação do tráfico privilegiado, evidenciando dedicação a atividades criminosas3 e, ainda, que a Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições4.
O Requerente, portanto, objetiva tão somente obter novo julgamento do feito, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
Dispositivo: Em virtude do exposto, julgo improcedente a presente Revisão Criminal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 7. ed.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017 3AREsp n. 2.467.232/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024 4AgRg nos EDcl no HC n. 895.639/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 Teresina, 28/03/2025 -
08/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:47
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 09:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais PROCESSO: 0764469-02.2024.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: NILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA RAQUEL BARROZO SILVA - PI18116-A REQUERIDO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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06/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:58
Conclusos ao revisor
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26/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/02/2025 13:54
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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19/02/2025 13:54
Declarado impedimento por PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
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08/02/2025 18:35
Conclusos ao revisor
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08/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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24/10/2024 11:14
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 13:15
Expedição de notificação.
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17/10/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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