TJPI - 0800081-93.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:56
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 12:25
Expedição de Acórdão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-93.2023.8.18.0013 RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE ARAUJO FERREIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: EFREM RIBEIRO SOUSA Advogado(s) do reclamado: TALINE NASCIMENTO PRADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO E POR COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS C/C LIMINAR.
PUBLICAÇÃO DE IMAGENS E COMENTÁRIOS EM REDE SOCIAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EXIBIÇÃO DE IMAGENS SEM PERMISSÃO E POR COMENTÁRIOS VEXATÓRIOS C/C LIMINAR, em que o autor aduz que teve violado seus direitos de personalidade, atingindo honra e imagem do autor, por ter sido divulgada sua detenção em rede social através de vídeos e fotos.
Após a instrução processual, sobreveio sentença (ID nº 20122770) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o cabimento da condenação em danos morais, em razão da situação vexatória a qual foi exposto.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de ISMAEL CARLOS DE ARAUJO FERREIRA FEITOSA - CPF: *52.***.*87-03 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800081-93.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ISMAEL CARLOS DE ARAUJO FERREIRA FEITOSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO - PI5205-A RECORRIDO: EFREM RIBEIRO SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: TALINE NASCIMENTO PRADO - PI21340 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 12:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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