TJPI - 0808321-54.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:56
Baixa Definitiva
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30/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808321-54.2018.8.18.0140 APELANTE: BANCO BMG SA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito referente ao contrato nº 233937488, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O banco apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e pede a improcedência dos pedidos autorais.
O consumidor, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 7.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados justifica a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro é cabível na hipótese; e (iii) determinar se o quantum indenizatório deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A ausência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 5.
A apresentação de documento comprobatório do pagamento apenas na fase recursal configura prova extemporânea e não pode ser admitida, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1302878/RS). 6.
A repetição de indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida sem base contratual, evidenciando má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, dada a natureza alimentar da verba. 8.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser fixado em patamar que cumpra sua função compensatória e pedagógica.
No caso, a majoração para R$ 5.000,00 se revela adequada e em conformidade com precedentes do Tribunal. 9.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária deve ser aplicada desde o arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
IV.
Dispositivo: 10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso do consumidor parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e a repetição do indébito. 2.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem justificativa plausível, evidenciando má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser compensado em montante razoável e proporcional ao dano sofrido.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297 e 362; STJ, AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.09.2019; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808321-54.2018.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO BMG SA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO BMG S.A. e por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Por meio da sentença de ID 20586227, o d. magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: declarar a inexistência de qualquer débito originado do contrato nº 233937488; condenar a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do aposentado; e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais.
Inconformado, o BANCO BMG S.A. – 1º APELANTE, alega ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Solicita o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença e ao julgamento de total improcedência dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS – 2º APELANTE, sustenta a necessidade de reforma da sentença quanto à majoração do quantum indenizatório, pleiteando a elevação do valor arbitrado para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante disso, requer o provimento do recurso. 1ª Contrarrazões - BANCO BMG S.A., alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação da 2ª apelante. 2ª Contrarrazões - ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, pleiteia pelo não provimento do recurso do Banco.
Na Decisão de ID. 20696638, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do 2º apelante.
Ao analisar os autos, constata-se que, ao apresentar sua defesa na fase de contestação, a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a liberação do valor supostamente contratado na conta do aposentado.
Ressalto que apenas após a interposição do recurso de apelação o Banco, primeiro apelante, juntou aos autos o TED, acostado sob o número ID 20586233, ora questionado, demonstrando a liberação dos valores para a conta do segundo apelante.
No entanto, a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de premiar a desídia da parte.
Assim, cabia a 1ª apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Com efeito, uma vez que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não merecem ser considerados, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando declarou a nulidade do contrato de empréstimo, bem como quando condenou a 1ª apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco/1º Apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária da 2ª parte apelante, com a produção de todas as consequências legais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 2ª apelante, caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram feitos sem base contratual, logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrente, tendo o banco/1º apelante, procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida imperiosa, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração no 2º apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BMG S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença incólume nos seus demais termos.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, devendo ser suportadas pela instituição financeira apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*40-30 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808321-54.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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14/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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