TJPI - 0026008-43.2017.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 17:11
Baixa Definitiva
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25/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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25/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026008-43.2017.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ RECORRIDO: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO Advogado(s) do reclamado: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, MARCONI DOS SANTOS FONSECA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEAS “A”, DO ART. 1.030 DO CPC.
JUIZADOS ESPECIAIS.
TURMA RECURSAL.
REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
LEI Nº 9.099/95.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 20117536) contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, as partes agravantes interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que se deve ter em mente que a generalidade do acórdão não se confunde com a fundamentação sucinta, e não se ater às especificidades do caso que lhe é trazido, acaba por violar o direito à fundamentação da sentença, inserto no art. 93, IX, da CF/88.
Contrarrazões não apresentadas. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário.
Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. -
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0026008-43.2017.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: YURY RUFINO QUEIROZ - PI7107-A RECORRIDO: MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO Advogados do(a) RECORRIDO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES - PI11783-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/11/2024 14:11
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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28/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:43
Expedição de intimação.
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28/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
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13/07/2024 16:04
Conclusos para o Relator
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13/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Decorrido prazo de CAIQUE PINHEIRO DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCONI DOS SANTOS FONSECA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 21:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 21:15
Expedição de intimação.
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08/06/2024 03:05
Decorrido prazo de MATILDE SOUZA SANTOS CASTRO em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/04/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 13:27
Conclusos para o Relator
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20/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:26
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2022 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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