TJPI - 0802189-33.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 18:29
Baixa Definitiva
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28/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIVALDO LEAL DA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802189-33.2020.8.18.0003 RECORRENTE: ELIVALDO LEAL DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
SERVIDOR ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO.
VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM.
INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, mas julgou extinto o feito sem resolução do mérito, os valores retroativos de 2016 a 2018, na forma do art. 485, incisos, I e IV do CPC/2015, ante a ausência de juntada de documentos essenciais, julgou totalmente improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014, e julgou improcedente o pedido de danos morais, ante a ausência de fundamento legal.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados.
O autor/recorrente interpôs recurso inominado com o fim de que seja reformado a sentença no sentido de determinar ao Estado do Piauí realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, bem como que seja julgado procedente os demais pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação proposta por servidor estatutário do Estado do Piauí, ocupante de cargo do quadro da Polícia Militar, pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo desta verba seja realizado sobre os vencimentos integrais do servidor público.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, tem como base a remuneração integral.
Em relação aos Policiais Militares do Estado do Piauí, a Lei nº 5.378/2004, em seus arts. 39 e 40, assevera: Art. 39.
O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.
Art. 40.
O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.
No entanto, analisando a referida Lei percebe-se que não há clara definição das verbas que compõe a remuneração integral dos militares.
Omissão que foi sanada pelos Decretos nº 14.482/2011 e 14.719/2011, que preveem expressamente: DECRETO Nº 14.719, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 Art. 3º O valor do auxílio-alimentação não é computado para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive décimo terceiro salário, nem para efeito de teto de remuneração. (grifo nosso) DECRETO Nº 14.482, DE 26 DE MAIO DE 2011 Art. 10.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno não são computados para a concessão de nenhuma outra vantagem remuneratória, inclusive gratificação natalina (décimo terceiro salário). (grifo nosso) Desse modo, constata-se que o auxílio-alimentação e o adicional noturno constituem verbas indenizatórias e propter laborem, não compondo a remuneração para fins de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por todos os fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de ELIVALDO LEAL DA ROCHA - CPF: *62.***.*94-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/03/2025 15:02
Juntada de petição
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802189-33.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIVALDO LEAL DA ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 09:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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