TJPI - 0835625-91.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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01/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA SALES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835625-91.2019.8.18.0140 APELANTE: CRISTIANO DA SILVA SALES Advogado(s) do reclamante: FILIPE BORGES ALENCAR, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato sob o fundamento de que a taxa de juros remuneratórios do contrato era válida, não havendo abusividade, considerando as condições do mercado financeiro.
A parte apelante sustenta que os juros aplicados no contrato foram superiores à taxa contratada e que isso configuraria abusividade.
O autor buscou a revisão da taxa de juros, pleiteando sua redução para patamar não abusivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados no contrato em questão, especificamente, se a taxa de juros de 1,7338% ao mês aplicada pelo banco apelado é superior à taxa contratada de 1,32% ao mês (ii) se há necessidade de revisão contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais quando configurada a abusividade.
No caso vertente, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,32%, enquanto a taxa média de mercado, conforme o Banco Central, foi de 1,8%, não sendo comprovada abusividade no percentual acordado.
A alegação de anatocismo também foi afastada, pois a capitalização de juros foi expressamente prevista no contrato.
Além disso, o apelante não apresentou cálculos detalhados demonstrando a abusividade das cláusulas, o que inviabiliza a revisão do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1. “Não há abusividade nos juros remuneratórios aplicados, quando as taxas pactuadas estão dentro da média do mercado financeiro” 2. “A revisão das cláusulas contratuais é inaplicável na ausência de evidências claras de desvantagem exagerada ou ilegalidade”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 487, I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 27.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0835625-91.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: CRISTIANO DA SILVA SALES Advogados do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A, FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por CRISTIANO DA SILVA SALES, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento c/c Repetição de Indébito, contra BANCO J.
SAFRA S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob os fundamentos de que a taxa de juros remuneratórios constante no instrumento contratual é válida por ter sido expressamente pactuada; não ficou demonstrada vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato; os índices adotados se inserem dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que o autor teve plena ciência dos mesmos quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado.
Irresignado, o autor/apelante, nas suas razões, aduz, em síntese: a ação tem por objetivo ver aplicada a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento; o apelado utiliza taxa diversa da contratada, assim, há necessidade de revisão das cláusulas contratuais ilegais; os juros remuneratórios, aplicados, são abusivos pois o banco apelado utilizou taxa de juros de 1,7338% ao mês, divergindo da taxa de juros contratada, de 1,32% ao mês.
Assim, requer a reforma da sentença no sentido de reduzir da taxa de juros para patamar não abusivo.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, aduz: o autor/ apelante teve ciência das bases do contrato no ato de sua celebração; o contrato de adesão é válido e é reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios, utilizando-se a média das taxas reconhecidas pelo Banco Central; legalidade da capitalização de juros prevista de forma expressa e clara na cédula de crédito bancário.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 20030508, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato discutido nos autos.
Inicialmente, cabe observar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Não se discute a possibilidade de revisão dos contratos a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas.
Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, surgindo assim, a concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus.
A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Neste sentido, para evitar abusividades, o Banco Central do Brasil calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação, sem qualquer ilegalidade.
No caso vertente, analisando a cédula de crédito bancário juntada no ID 20002662, verifica-se que a taxa de juros mensal ajustada foi de 1,32% e a anual foi de 17,01%.
Por outro lado, ao realizar breve consulta ao site do Banco Central do Brasil, verificou-se que a média da taxa de juros para operações similares, referente ao período da formalização do contrato, a média da taxa de juros remuneratórios ao mês foi de 1,8% e 25,06 ao ano, dessa forma, não vislumbro a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada na avença.
No que se refere à alegação do apelante de que a taxa de juros aplicada no presente contrato foi de 1,7338% ao mês e não a pactuada pelas partes (1,32%), não se comprovou nos autos, aliás, para chegar a este percentual a parte apelante utilizou método inusual, pois sem capitalização de juros (SAC - Sistema de Amortização Constante/PLANILHA 2 - ID20002868), a qual é permitida dentro de limites de razoabilidade, e esses são ultrapassados quando o contrato estabelece percentuais excessivos, superiores ao dobro ou ao triplo da média do mercado, fato que, repise-se, não ocorreu no presente caso.
Vejamos a jurisprudência do STJ, neste sentido: “E tendo em conta o julgamento do REsp n. 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, restou decidido que: (…) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)da média.” (Apelação Cível nº 1000888-56.2016.8.26.0271, Des.
Relatora Lígia Araújo Bisogni, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2017)”.
Assim, conquanto seja pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, no caso vertente não se comprovou abusividade ou desvantagem exagerada imposta ao apelante que justifique a intervenção do poder judiciário.
Os índices adotados no contrato em questão se inserem dentro da média operada no mercado financeiro e o apelante ao celebrar o contrato, tev consciência da taxa aplicada, máxime por se tratar de contrato de adesão e aderiu livremente, sem coação ou qualquer outro vício de consentimento.
No que se refere ao alegado anatocismo (juros sobre juros), verifica-se que o instrumento do contrato entabulado entre as partes prevê tal prática, assim, havendo previsão contratual, não há que se falar em abusividade da capitalização mensal de juros em si.
Sobre a matéria, colho precedente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4): ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ESCLARECIMENTO SOBRE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS MEDIANTE PARECER DA CONTADORIA. 1.
A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. 2.
Como deixa claro o parecer do Setor de Contadoria, houve capitalização mensal de juros em um dos contratos, restando indevida, pois não foi expressamente pactuada. 3.
No contrato em que não ocorreu capitalização mensal de juros, conforme comprovado pela Contadoria, não se configura cobrança indevida pelo agente financeiro. (TRF-4 - AC: 50048915820144047010 PR 5004891-58.2014.4.04.7010, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2015, QUARTA TURMA).
Ademais, a parte apelante não trouxe aos autos memória de cálculo pormenorizada indicando os valores que entendia abusivos.
Destarte, não há falar em revisão de cláusulas do contrato objeto da presente ação, sendo improcedente o pleito, também nesse sentido.
Com efeito, agiu corretamente, o juízo de primeiro grau, quando julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a Sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de CRISTIANO DA SILVA SALES - CPF: *07.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0835625-91.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANO DA SILVA SALES Advogados do(a) APELANTE: FILIPE BORGES ALENCAR - PI9550-A, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES - PI11181-A APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:48
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA SALES em 25/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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