TJPI - 0800335-07.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 19:47
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-07.2023.8.18.0162 RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DEVIDA.
FATURAS NÃO PAGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PERICIA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora sustenta que houve a imputação de multa por parte da recorrida, alegando que a recorrente teria violado o lacre de interrupção de fornecimento de água.
Em Contestação a recorrida informa que o corte ocorreu devido as faturas não pagas, e as multas devido a violação do lavre de interrupção de fornecimento de água.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, ID 18677247: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte demandada interpõe recurso, ID 18677250.
Contrarrazões não apresentadas.” É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Suspensa, contudo, a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a aplicação do disposto no art. 98, § 3° do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente. -
11/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:53
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE SANTOS NASCIMENTO - CPF: *06.***.*48-35 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 15:39
Juntada de petição
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800335-07.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA PIEDADE SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:32
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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