TJPI - 0800331-82.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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03/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GONCALO DOMINGOS DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:29
Expedição de intimação.
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06/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GONCALO DOMINGOS DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:40
Juntada de petição
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800331-82.2022.8.18.0039 APELANTE: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR APELADO: GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA DE JUROS ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO DA AVENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária e determinou a revisão do contrato de concessão de crédito pessoal e determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN. 2.
O apelante alega que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. 3.
Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu ser admitida a revisão de taxas de juros, em situações excepcionais e determinou a limitação da taxa de juros aplicada ao caso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4.
As questões em discussão consistem em: (i) Saber se é admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios; (ii) Saber se nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar (Pacta Sunt Servanda) ou se submetem à legislação consumerista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
Os contratos de mútuo (empréstimo) pessoal, possuem natureza consumerista, assim, as instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ). 6. É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda). 7.
Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “É admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
Assim, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda)” 2. “Versando a matéria sobre relação de consumo, é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 26, TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800331-82.2022.8.18.0039 Origem: APELANTE: GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A APELADO: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS8125-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interpostas por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c indenização por danos morais e materiais, contra GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário em discussão, determinando a compensação e a repetição do indébito, na forma simples.
Irresignada, a instituição financeira apelante, nas suas razões, aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes em 19.04.2021, é de empréstimo pessoal, não consignado; o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros, pois o ônus probatório é da parte apelada.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de aplicar a taxa média de mercado para o período contratado nos empréstimos não consignados, no valor de 86,25% ao ano ou 5,32%, ao mês.
Em contrarrazões, o autor/apelado, em síntese, aduz que a instituição financeira apelada não trouxe elementos probatórios que pudessem desconstituir a sentença exarada e que existe uma discrepância entre as taxas médias de mercado e os juros efetivamente cobrados pela apelada.
Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20929036, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O presente recurso, cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira apelante e os fixou no patamar de 25,54% a.a, no que pertine ao contrato discutido nos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão.
Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Pois bem, no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada foi de 987,22% a.a. (22,00% a.m), conforme se verifica no instrumento contratual de ID 20917237.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (SGS/BACEN), verifico que a taxa média de juros de operações de crédito com recursos livres – Pessoas Físicas – crédito pessoal não consignado, no período de celebração do contrato (maio de 2021 a abril de 2022) era de 5,42%, a.m ou 88,48 a.a.
Assim, há injustificável discrepância daquela praticada pela instituição financeira apelante.
Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, quando reconheceu a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o autor/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS.
PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REDUÇÃO ORDENADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INDENIZAÇÃO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas.
Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência.
Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas.
Preliminar rejeitada. 2.
O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3.
Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada.
Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4.
A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5.
Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais.
A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor.
Ação parcialmente procedente. 6.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Todavia, deve ser revista a taxa de juros remuneratórios fixada na sentença (25,54% a.a) por também ser discrepante da média praticada pelas instituições financeiras, em contratos consignados, conforme demonstramos acima.
Assim, a medida justa a ser tomada, no presente caso, é a redução da taxa anual de juros remuneratórios, praticada no contrato em discussão para 5,42%, a.m ou 88,48 a.a, devendo a sentença, neste aspecto, ser reformada.
Por fim, importante mencionar a necessidade de compensação de débitos e créditos decorrentes do contrato, eventualmente apurados em liquidação de sentença, bem como a repetição do indébito, na forma simples, caso apurado saldo em favor da parte autora/apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada, unicamente no sentido de limitar os juros remuneratórios do contrato objeto da demanda, à taxa de 5,42%, a.m ou 88,48 a.a, devendo-se compensar débitos e créditos decorrentes do contrato, eventualmente apurados em liquidação de sentença, bem como efetuar a repetição do indébito, na forma simples, caso apurado saldo em favor da parte autora/apelada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante tese firmada no Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800331-82.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: GONCALO DOMINGOS DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AGUIAR LAGES - PI19503-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:01
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GONCALO DOMINGOS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GONCALO DOMINGOS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de GONCALO DOMINGOS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 09:01
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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