TJPI - 0801182-98.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2025 22:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24549362.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801182-98.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO REQUERIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
PAGAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Visa o presente recurso a reforma da sentença: Por todo o exposto, JULGO extinto com resolução do mérito o pedido referente a verba de terço de férias referente aos meses de janeiro a julho de 2018, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido Município de Teresina na obrigação de realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 19.197,59 acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da gratificação de titulação do período de agosto de 2018 a dezembro de 2020 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Indefiro o pedido de justiça gratuita para a requerente.
Os valores devidos à autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em suma: da síntese fática; mérito; da inocorrência dos cálculos adotados no decisum; da ausência de comprovação do requisito da disponibilidade financeira; da não incidência de juros de mora e correção monetária pela selic, vide EC 113/21; e por fim, requer conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinado a total improcedência dos pedidos da ação de origem, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a disponibilidade orçamentária do Município de Teresina para o pagamento dos retroativos da gratificação por titulação ou que, subsidiariamente, seja reformada a sentença, a fim de se reconhecer, apenas, o direito ao pagamento, deixando consignada a condição de existência de disponibilidade orçamentária para efetuá-lo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801182-98.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: ERIELTA DE JESUS SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:59
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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