TJPI - 0800464-63.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800464-63.2023.8.18.0048 RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., TARCISIO DO VALE E SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, TARCISIO DO VALE E SILVA RECORRIDO: TARCISIO DO VALE E SILVA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO DO VALE E SILVA, GUILHERME KASCHNY BASTIAN, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
COMPRA ONLINE.
CANCELAMENTO DE PEDIDO.
ESTORNO DOS VALORES.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: Trata-se de ação de danos morais e materiais em que o autor alega que realizou a compra pelo site da recorrente, com confirmação da venda e pagamento efetuado, porém o pedido foi posteriormente cancelado sob a alegação de inexistência de estoque, sem cumprimento da oferta.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos, sem outros agravantes, são suficientes para configurar dano moral indenizável.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços. 2.O acervo probatório demonstra que a recorrente comprovou o cancelamento da compra e o estorno integral dos valores pagos, configurando fato impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
O mero cancelamento de compra, seguido da devolução integral dos valores, não configura, por si só, dano moral, pois não há lesão extrapatrimonial, mas apenas um aborrecimento comum nas relações de consumo. 4.
A inexistência de elementos que demonstrem efetivo prejuízo moral impede o reconhecimento do dano in re ipsa, cabendo ao consumidor a prova da ocorrência de abalo relevante, ônus do qual não se desincumbiu.
IV- DISPOSITIVO E TESE: Recurso da requerida provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Recurso do autor desprovido.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão do descumprimento contratual na venda de um produto realizado via comércio eletrônico.
Recurso inominado adesivo interposto pelo autor em face da sentença requerendo o pagamento de danos materiais.
Alega-se que o autor realizou a compra pelo site da recorrente, com confirmação da venda e pagamento efetuado, porém o pedido foi posteriormente cancelado sob a alegação de inexistência de estoque, sem cumprimento da oferta.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inexistência de danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para decotar a condenação por danos morais.
A parte autora também interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação em danos materiais referentes ao valor da compra.
Com contrarrazões da parte requerente e da parte requerida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
O acervo probatório demonstra que a parte requerida logrou, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve o cancelamento da compra, havendo, também, o estorno dos valores utilizados para a compra, produziu, assim, prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Assim, quanto aos danos morais, assiste razão ao Recorrente/Requerido, pois a demanda é referente a mero cancelamento de compra, o que, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.
A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial, o tempo de espera entre a compra e o cancelamento foi curto, havendo o estorno dos valores utilizados para a compra, trata-se de mero aborrecimento.
Consta, nos autos, comprovante de estorno em contestação, conforme ID 41191189.
Logo, não merece prosperar o recurso do Recorrente/autor, com pedido de danos materiais, uma vez que a requerida já comprovou a restituição dos valores da compra, via estorno em cartão, vedado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem justa causa.
Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão do cancelamento das compras, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.
Portanto,
ante ao exposto, voto para conhecer dos recursos e negar provimento ao recurso do autor, e, dar provimento ao recurso da requerida, a fim de excluir a condenação a título de danos morais, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem ônus para a requerida. Ônus de sucumbência pelo recorrente autor, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
15/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:33
Decorrido prazo de TARCISIO DO VALE E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:31
Desentranhado o documento
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07/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 23:39
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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31/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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