TJPI - 0801052-63.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801052-63.2024.8.18.0039 RECORRENTE: EDNA MARIA NASCIMENTO ALVES Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVIDA A EQUIPARAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES PAGAS EM SEGUNDO E PRIMEIRO TURNO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É direito do servidor efetivo que teve sua jornada de trabalho ampliada ter sua remuneração aumentada na mesma proporção; 2.
A majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial, concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para isso ofereça a correta contrapartida; 3.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora objetivando a equiparação das remunerações pagas no segundo e primeiro turno de trabalho do servidor, ora demandante.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para a) condenar o Requerido ao pagamento da segunda jornada integral referente ao período de agosto/2019 a dezembro/2020.
No tocante a atualização do débito, até dezembro de 2021, deverá incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e, após dezembro de 2021, tanto para a correção monetária como para os juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC.
Por fim, a correção monetária deverá incidir desde a fixação e os juros de mora deverão incidir desde a citação.
Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.
Em suas razões aduz o demandado/recorrente, em síntese: da não comprovação e inviabilidade do pleito autoral – ônus da prova.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. -
15/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:00
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:50
Conhecido o recurso de EDNA MARIA NASCIMENTO ALVES - CPF: *59.***.*43-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801052-63.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDNA MARIA NASCIMENTO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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