TJPI - 0801183-81.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:57
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801183-81.2018.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA APELADO: 14.607.841 ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, DEUSDETE ALVES FERREIRA, ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, FABIO DE ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve ou não a ocorrência de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de despacho de suspensão do processo por mais de um ano e a penhora dos bens do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição intercorrente é uma modalidade que ocorre dentro do processo, com reflexo na extinção da relação jurídico-processual, conforme previsto no art. 924, V, do CPC. 4.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
Contudo, não houve despacho de suspensão do processo por mais de um ano, requisito essencial para o início da prescrição intercorrente, conforme art. 921, §4º do CPC. 5.
A recente alteração do art. 921 do CPC, com a inserção do §4º-A pela Lei 14.195/2021, esclarece que a citação, intimação ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição.
No caso, houve penhora dos bens do devedor, o que impede a contagem do prazo prescricional.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente não ocorreu, pois não houve despacho de suspensão do processo por mais de um ano." "2.
A penhora de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 921, §4º e §4º-A, 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801183-81.2018.8.18.0028 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - PI11500-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A APELADO: 14.607.841 ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, DEUSDETE ALVES FERREIRA, ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, FABIO DE ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado em face de ANDRADE & FERREIRA CONFECCOES LTDA ME (nome fantasia ATELIE E PRONTA ENTREGA TOINHA ANDRADE) e seus fiadores DEUSDETE ALVES FERREIRA, ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA e FABIO DE ANDRADE FERREIRA, ora apelados.
Na sentença, o Juízo a quo extinguiu a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.
Intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Recurso recebido por este relator em ambos os efeitos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: VOTO É cediço que o instituto da prescrição tem por escopo proporcionar segurança às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor.
O fato jurídico prescricional é um conceito jurídico-positivo que, em sua hipótese normativa, pressupõe: (i) a inércia no exercício da pretensão de direito material pelo legitimado; (ii) um determinado fluxo de tempo; (iii) a determinação de um marco inicial de contagem do fluxo de tempo; (iv) a ausência de algum obstáculo que iniba o exercício da pretensão de direito material, como causas impeditivas de contagem do início do fluxo temporal, suspensivas e interruptivas.
A modalidade intercorrente é aquela que ocorre no âmbito do processo e exige a ocorrência dos mesmos pressupostos, cujos efeitos, contudo, tem reflexo também na extinção da relação jurídico-processual (CPC, art. 924, V).
Acerca da prescrição intercorrente da execução, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150, a qual dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Compulsando os autos, verifico que o não houve despacho de suspensão do processo por mais de um ano, requisito essencial para o início do prazo de prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 921, §4.
Ademais, o § 4º-A artigo 921 do CPC, que foi inserido pela Lei 14.195/2021, ressalvou que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo de prescrição e que este não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, ou para a prática das formalidades necessárias ao aperfeiçoamento da constrição, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Conforme diligência do Oficial de Justiça (ID. 18646629) houve a penhora dos bens do devedor, devendo portanto ser rechaçada o instituto da prescrição no presente caso.
Motivo pelo qual impõe-se a cassação do pronunciamento judicial para permitir o retorno dos autos a primeira instância para regular processamento do feito.
Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801183-81.2018.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - PI11500-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A APELADO: 14.607.841 ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, DEUSDETE ALVES FERREIRA, ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA, FABIO DE ANDRADE FERREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 11:54
Decorrido prazo de FABIO DE ANDRADE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Decorrido prazo de DEUSDETE ALVES FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Decorrido prazo de ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Decorrido prazo de 14.607.841 ANTONIA DE ANDRADE FERREIRA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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15/09/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 22:00
Expedição de intimação.
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30/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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