TJPI - 0801809-89.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de IOLANDA OLIVEIRA BATISTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDAMENTE COMPENSADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou o cancelamento dos descontos indevidos e ordenou a restituição dos valores recebidos pela autora, afastando, contudo, a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e se há fundamento para a declaração de nulidade contratual; e (ii) definir se há base legal para a repetição de indébito e para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. 4.
O ônus da prova se distribui nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 5.
O banco recorrente comprovou a regularidade da contratação ao apresentar o termo de adesão assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, afastando a alegação de erro na contratação. 6.
Não há prova de ato ilícito por parte do banco que justifique a reparação civil, pois a autora teve ciência dos valores recebidos e da forma de contratação. 7.
A restituição dos valores foi corretamente determinada na sentença, com a devida compensação do montante efetivamente recebido pela autora, o que afasta qualquer obrigação de devolução em dobro. 8.
A ausência de prova de conduta abusiva ou vexatória afasta a indenização por danos morais, não se configurando mero dissabor como violação à dignidade do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de termo de adesão assinado e comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. 2.
A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, com compensação do montante efetivamente recebido pelo consumidor. 3.
A mera alegação de erro na contratação, sem comprovação de conduta ilícita ou dano efetivo, não configura ato ensejador de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7 (reexame de provas).
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801809-89.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: IOLANDA OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que realizou um contrato com o requerido acreditando que se tratava de empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito consignado.
Por essas razões, requereu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; cancelamento do contrato; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: falta de interesse de agir; regular contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A autora informa que houve descontos até o percentual de R$ 1.000,00 (mil reais) em seu contracheque, contudo verifica-se que o valor efetivamente recebido perfaz o montante de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), ID 49598920, dessa forma, não há o que se falar em restituição de valores indevidamente descontados.
Ressalto que, a parte autora beneficiou-se do valor do empréstimo.
Ademais, no tocante ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de valores à título de repetição de indébito, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a mencionada parte não recebeu quantia de forma indevida.
Nesse diapasão, acolho parcialmente os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar nulo e rescindido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, sem qualquer ônus, encargo ou multa contratual, a fim de que o réu proceda os descontos no contracheque da parte autora até o limite de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), valor efetivamente recebido.
Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil.
O ato ilícito, segundo o recorrido, seria em decorrência do fato de ter cobrado indevidamente valores em seu contrato de empréstimo.
Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano ao autor, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade o fato de não terem lhe sido prestadas informações claras acerca da modalidade de contratação e de as taxas de juros serem superiores àquelas incidentes em contrato de empréstimo pessoal consignado, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.
ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do autor, após o limite de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), efetivamente recebido por este. c) Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. d) Concedo o benefício da justiça gratuita.
O requerido opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à compensação dos valores recebidos pela autora.
Em sentença, a MM.
Juíza assim decidiu: “Isto posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para efeito de corrigir a sentença proferida ao ID 53654456, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do autor, após o limite de R$ 1.253,00 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais), efetivamente recebido por este; b) DETERMINAR à parte autora a devolução do valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) recebidos em 16/02/2023, conforme TED de ID 49598920; c) Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.” Inconformado, o requerido, ora Recorrido, apresentou Recurso Inominado, reiterando o alegado na contestação, e requerendo a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão merece reparos.
Inicialmente há que se reconhecer que o caso dos autos se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando efetivamente ao mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor, demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No caso em questão, o Banco Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o termo de adesão ao cartão consignado (id nº 21261859), bem como comprovante de transferência de valores à conta de titularidade da autora (id nº 21261865).
Do exposto, tenho que não restou comprovada a prática de ato ilícito pelo Recorrente que seja hábil a ensejar reparação civil.
Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 16:04
Juntada de petição
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21/03/2025 15:03
Juntada de petição
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801809-89.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: IOLANDA OLIVEIRA BATISTA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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