TJPI - 0805000-90.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 13:37
Expedição de Acórdão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FRANCO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:49
Juntada de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805000-90.2022.8.18.0036 APELANTE: LUIS GONZAGA FRANCO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor.
Ação de nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Instituição financeira.
Analfabetismo do consumidor.
Necessidade de assinatura a rogo com duas testemunhas.
Repetição do indébito.
Danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos de ação movida contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença recorrida julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar o banco a restituir os valores descontados, porém indeferiu o pedido de danos morais.
A apelante requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado com uma pessoa analfabeta é válido, considerando a ausência da assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme exigido pelo Código Civil; (ii) saber se a repetição do indébito deve ser feita em dobro, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou se deve ser feita de forma simples; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais, considerando o contexto dos descontos indevidos realizados sobre os proventos de natureza alimentar da parte apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas torna o contrato de empréstimo consignado nulo, conforme a legislação e a jurisprudência do TJPI, o que configura ato ilícito e obriga a restituição dos valores descontados. 4.
Quanto à repetição do indébito, entende-se que, em virtude da ausência de má-fé por parte do banco, a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Os danos morais são configurados pela angústia e frustração causadas pelos descontos indevidos sobre os proventos de natureza alimentar do consumidor, e, portanto, deve ser fixada indenização, sendo arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Pedido procedente em parte.
Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Tese de julgamento: “1.
O contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é nulo se não observar a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme o Código Civil e a jurisprudência do TJPI.” “2.
A repetição do indébito em dobro não é cabível quando não há má-fé da instituição financeira, devendo a devolução ser feita de forma simples.” “3.
Configura-se o dano moral quando há descontos indevidos sobre os proventos alimentares, sendo a indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805000-90.2022.8.18.0036 Origem: APELANTE: LUIS GONZAGA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS GONZAGA FRANCO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI, nos autos da ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir, na modalidade simples, os valores descontados.
Contudo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais.
A apelante, requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais e condenar a restituição em dobro dos valores descontados.
Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelado, apresentou contrato ID. 19799271, objeto da ação.
Contudo, verifica-se ser a parte apelante analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” O contrato fora assinado na presença de uma testemunha, pois a assinatura a rogo fora celebrado por outra testemunha.
Deveria o banco ter celebrado o contrato com a assinatura a rogo por meio da presença de duas testemunhas.
Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie.
Precedentes.
II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe.
III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, o instrumento contratual juntado aos autos não cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal.
Da Repetição do Indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco em ID. 19799270 fl. 5, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:17
Conhecido o recurso de LUIS GONZAGA FRANCO - CPF: *21.***.*91-07 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805000-90.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS GONZAGA FRANCO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 22:17
Juntada de petição
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24/10/2024 14:18
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FRANCO em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 09:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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